Lei Ordinária nº 23.989/2025
Altera a Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás.
LEI Nº 23.989, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 41 da Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. ...
§ 1º Em caso de reiterado descumprimento do disposto no caput, o infrator, além do pagamento da multa de que trata o art. 43 desta Lei, sujeitar-se-á à suspensão não remunerada de até 90 (noventa) dias.
§ 2º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no
§ 1º, será imposta multa de ofício, de natureza administrativa e disciplinar, aos responsáveis pelos serviços notariais e de registro que retiverem valores em desacordo com as tabelas oficiais de emolumentos e selos estabelecidas pela legislação estadual vigente, respeitada a ampla defesa.
§ 3º Nos casos de lançamento de ofício, a multa será aplicada quando se verificar:
I - repasse a menor de valores devidos aos fundos públicos vinculados;
II - lançamento de valores divergentes dos fixados nas tabelas de emolumentos e selos instituídas pelas Corregedorias.
§ 4º A multa corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total indevidamente repassado.
§ 5º O valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o pagamento seja efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação.
§ 6º O autuado poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dirigido à Corregedoria do Foro Extrajudicial, que o analisará nos termos do procedimento previsto em regulamento próprio, conforme art. 44,
§ 2º, da referida lei." (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/12/2025