Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.989/2025

Altera a Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.989, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41. ...

§ 1º Em caso de reiterado descumprimento do disposto no caput, o infrator, além do pagamento da multa de que trata o art. 43 desta Lei, sujeitar-se-á à suspensão não remunerada de até 90 (noventa) dias.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no

§ 1º, será imposta multa de ofício, de natureza administrativa e disciplinar, aos responsáveis pelos serviços notariais e de registro que retiverem valores em desacordo com as tabelas oficiais de emolumentos e selos estabelecidas pela legislação estadual vigente, respeitada a ampla defesa.

§ 3º Nos casos de lançamento de ofício, a multa será aplicada quando se verificar:

I - repasse a menor de valores devidos aos fundos públicos vinculados;

II - lançamento de valores divergentes dos fixados nas tabelas de emolumentos e selos instituídas pelas Corregedorias.

§ 4º A multa corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total indevidamente repassado.

§ 5º O valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o pagamento seja efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação.

§ 6º O autuado poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dirigido à Corregedoria do Foro Extrajudicial, que o analisará nos termos do procedimento previsto em regulamento próprio, conforme art. 44,

§ 2º, da referida lei." (NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/12/2025