Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.991/2025

Altera a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.

LEI Nº 23.991, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º O Programa Educação Plena e Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral, em unidades escolares da rede pública estadual de ensino que passam a ser denominadas Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs, conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto.

§ 1º Esta Lei considera CEPI a unidade escolar de jornada estendida, com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios.

§ 2º A gestão pedagógica e administrativa dos CEPIs será disciplinada em regulamento.

§ 3º Em todas as referências documentais, regimentais e legislativas do Programa Educação Plena e Integral deverá ser adotada a denominação Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs." (NR)

Art. 2º Fica determinada a atualização da denominação "Centros de Ensino em Período Integral - CEPIs" para "Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs" em todos os atos, regulamentos, decretos, leis, portarias e outros documentos normativos do Poder Executivo que tratem do Programa Educação Plena e Integral.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/12/2025