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Lei Ordinária nº 24.018/2025

Institui a Semana Estadual da Astronomia.

LEI Nº 24.018, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Semana Estadual da Astronomia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Astronomia, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 2 de dezembro.

Art. 2º A Semana Estadual da Astronomia tem por objetivos:

I - popularizar o conhecimento astronômico entre estudantes, professores e a população em geral; e

II - promover o acesso democrático à ciência, inclusive em comunidades periféricas e rurais.

Art. 3º Durante a Semana Estadual instituída por esta Lei, será incentivada a adoção das seguintes medidas:

I - realização de sessões públicas de observação do céu, com telescópios e mediação científica;

II - realização de oficinas e feiras de ciências com foco em astronomia, astrofísica e tecnologias espaciais;

III - realização de atividades culturais com temas do cosmos, como arte, música, literatura e cinema;

IV - elaboração de roteiros de astroturismo, visitas técnicas a planetários, museus e universidades;

V - estimular ações interdisciplinares em escolas públicas e privadas;

VI - incentivar a formação de clubes escolares de astronomia e o uso de metodologias lúdicas e inovadoras no ensino.

Art. 4º A Semana Estadual da Astronomia fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/12/2025

Ficha Técnica Autor Deputado Antônio Gomide

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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