Lei Ordinária nº 24.036/2026
Disciplina o uso de som automotivo no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 24.036, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Disciplina o uso de som automotivo no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização de som automotivo no Estado de Goiás poderá ocorrer:
I - em festividades oficiais ou incluídas no calendário cultural do município; ou
II - em outros eventos de natureza privada.
Art. 2º Para a utilização do som automotivo em festividades oficiais ou incluídas no calendário cultural do município, previstas no art. 1º., inciso I, deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes regras:
I - deverá ter autorização expressa e específica, emitida pelo órgão municipal competente, com as seguintes informações:
a) a data, o horário e o local do evento;
b) os veículos que serão utilizados no evento, com a identificação de sua placa, bem como de seu proprietário ou condutor;
c) os limites máximos de pressão sonora, em decibéis, previstos na legislação pertinente, os horários permitidos e demais condições técnicas de funcionamento;
II - atendimento integral à legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente normas ambientais, de trânsito e códigos de postura.
Art. 3º Para a utilização do som automotivo em outros eventos de natureza privada, previstos no art. 1º., inciso II, deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes regras:
I - deverá ter autorização expressa e específica, emitida pelo órgão municipal competente, com as seguintes informações:
a) a data, o horário e o local do evento;
b) os veículos que serão utilizados no evento, com a identificação de sua placa, bem como de seu proprietário ou condutor;
c) os limites máximos de pressão sonora, em decibéis, previstos na legislação pertinente, os horários permitidos e demais condições técnicas de funcionamento;
II - atendimento integral à legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente normas ambientais, de trânsito e códigos de postura;
III - contratação, pelo organizador do evento, de bombeiro civil e de empresa de segurança registrada nos órgãos competentes.
Art. 4º A autorização de que tratam o art. 2º., inciso I, e art. 3º., inciso I, deverá ser comunicada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e à Polícia Militar do Estado de Goiás, no prazo mínimo de 14 (quatorze) dias que antecedem a data do evento.
Art. 5º Ficam proibidos:
I - o uso de som automotivo em desacordo com os limites de emissão sonora estabelecidos pelo órgão competente;
II - a utilização de paredões de som ou equipamentos similares fora de áreas expressamente autorizadas pelo município.
Art. 6º Os municípios poderão estabelecer normas complementares para a emissão de autorizações e para a fiscalização, respeitados os parâmetros mínimos previstos nesta Lei.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, a ser definida em regulamento pelo órgão municipal competente;
III - apreensão do equipamento sonoro, que será liberado somente com o pagamento da multa;
IV - suspensão ou cancelamento da autorização municipal.
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados pelo município onde for localizado o evento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de janeiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
AMILTON FILHO
Deputado Estadual
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/01/2026
Ficha Técnica Autores Deputado Amilton FilhoDeputado Bruno PeixotoDeputado Coronel Adailton
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Corpo de Bombeiros - BOMBEIROS Poder Legislativo Polícia Militar - PM Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categoria Meio ambiente