Lei Ordinária nº 24.072/2026
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Aprendiz na Ciência.
LEI Nº 24.072, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Aprendiz na Ciência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Aprendiz na Ciência, que tem por objetivo promover a valorização dos jovens cientistas, combater a desigualdade de classe e estimular os adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a celebração de parcerias ou convênios com instituições de ensino de nível básico e superior, associações, bem como empresas e instituições científicas e acadêmicas, para a fiel execução desta Lei;
II - incentivar adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de motivá-los a acreditar que estão aptos a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
III - estimular a criação de campanhas que visem dar visibilidade às carreiras científicas e adotar como parâmetro a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou internacional;
IV - estimular a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas, que discutam o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho, com o objetivo de buscar soluções para as dificuldades existentes;
V - estimular a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para jovens aprendizes e assegurar, sempre que possível, o sistema de cotas;
VI - estimular a valorização de cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de fevereiro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
ANDRÉ DO PREMIUM
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/02/2026
Ficha Técnica Autor Deputado André do Premium
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Categorias Educação Políticas Públicas Políticas Públicas - > Políticas públicas para crianças, adolescentes e jovens