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Lei Ordinária nº 24.094/2026

Institui a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Testículo.

LEI Nº 24.094, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Testículo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Testículo, que tem por objetivos:

I - divulgar informações sobre o câncer de testículo para conscientização e prevenção da doença; e

II - proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico, de forma a contribuir para a redução da mortalidade.

Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de palestras que abordem os sintomas, a prevenção, a possibilidade de diagnóstico precoce e o tratamento do câncer de testículo;

II - estimular a distribuição de materiais educativos sobre prevenção e controle do câncer de testículo;

III - estimular a realização de consultas e exames gratuitos para diagnóstico e tratamento do câncer de testículo;

IV - incentivar a adoção de políticas públicas que contribuam para a prevenção e o combate do câncer de testículo;

V - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, bem como com organização da sociedade civil, instituições de ensino e associações médicas para possibilitar a fiel execução desta Lei.

Art. 3º A Campanha instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de fevereiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/02/2026

Ficha Técnica Autores Deputado Wilde CambãoGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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