Lei Ordinária nº 24.097/2026
Veda a realização, a contratação, o apoio ou o patrocínio aos eventos ou às manifestações artísticas que especifica.
LEI Nº 24.097, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Veda a realização, a contratação, o apoio ou o patrocínio aos eventos ou às manifestações artísticas que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedados à Administração Pública estadual a realização, a contratação, o apoio ou o patrocínio a qualquer modalidade de evento ou manifestação artística, abertos ao público infantojuvenil, que:
I - envolvam gesto ou expressão obscena ou erótica;
II - estimulem o uso de drogas; ou
III - façam apologia a crimes de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se como eventos ou manifestações artísticas exposições, shows, festivais, mostras, apresentações teatrais, recitais, entre outros.
Art. 2º Constatada a violação ao disposto nesta Lei, qualquer pessoa ou entidade deve comunicar o fato, por escrito, com descrição das respectivas circunstâncias:
I - à autoridade policial ou ao membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude;
II - a outros órgãos que entender necessário.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implica penalidade de multa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo organizador da atividade ou manifestação artística e demais pessoas que se envolverem diretamente na prática dos atos previstos nos incisos do art. 1º. desta Lei.
§ 1º A aplicação da multa deve ser precedida de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, nos termos da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001.
§ 2º O valor da multa:
I - será anualmente reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - será divulgado em caráter permanente e atualizado na página eletrônica do órgão competente.
§ 3º Na aplicação da multa, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
I - em relação à infração propriamente dita: a duração e a intensidade desta, os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;
II - em relação ao infrator: sua situação econômica, bem como eventuais antecedentes e reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de fevereiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
MAJOR ARAÚJO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/02/2026
Ficha Técnica Autores Deputado Major AraújoGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.800 /2001 (Cita)
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