Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.139/2026

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, e altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.

LEI Nº 24.139, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, e altera a Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, os vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, com a carga de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a concessão do valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da Educação Básica para o exercício de 2026, em decorrência da Lei federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, e da Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026.

Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 3º É aplicável ao Professor contratado por tempo determinado do nível superior, com a carga de quarenta horas semanais, o vencimento de R$ 5.180,15 (cinco mil, cento e oitenta reais e quinze centavos), com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.

Parágrafo único. O valor do vencimento do Professor contratado por tempo determinado de nível médio observará o disposto em regulamento específico.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.909 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2001)

"ANEXO I VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

CARGO NÍVEL VENCIMENTO

CLASSE I CLASSE II CLASSE III CLASSE IV

PROFESSOR A 5.180,15 5.180,15 5.439,16 5.840,61

B 5.180,15 5.180,15 5.547,94 5.957,43

C 5.180,15 5.180,15 5.658,89 6.076,57

D 5.180,15 5.180,15 5.772,08 6.198,11

E 5.180,15 5.180,15 5.887,52 6.322,08

F 5.180,15 5.180,15 6.005,27 6.448,51

G 5.180,15 5.180,15 6.125,38 6.577,49

H 6.247,88 6.709,04

I 6.372,84 6.843,22

J 6.500,29 6.980,08

K 6.630,30 7.119,68

L 6.762,91 7.262,08

M 6.898,17 7.407,32

N 7.036,14 7.555,46

O 7.176,84 7.706,57

"(NR)

"ANEXO II VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026

QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO

CARGO REFERÊNCIA REFERÊNCIA/VENCIMENTO

A B C D

PROFESSOR ASSISTENTE A 5.180,15 5.180,15 5.180,15 5.180,15

B

C

D

E

F

G

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/03/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Altera)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Secretaria de Estado da Educação - SEDUC

Categorias Educação Servidor Público - > Plano de cargos e carreiras Servidor Público - > Vencimentos