Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.147/2026

Altera a Lei nº 23.854, de 19 de novembro de 2025, que institui o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GOIÁS, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, denominado QUITA PROCON-GOIÁS.

LEI Nº 24.147, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Altera a Lei nº 23.854 , de 19 de novembro de 2025, que institui o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GOIÁS, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, denominado QUITA PROCON-GOIÁS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 23.854 , de 19 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

§ 3º O prazo para a adesão ao QUITA PROCON-GOIÁS será de cento e cinquenta dias contados da publicação desta Lei." (NR)

"Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de cento e cinquenta dias, destinados à adesão ao programa." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/03/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 23.854 /2025 (Altera)

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