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Lei Ordinária nº 24.148/2026

Dispõe sobre a transferência de vinte vagas do cargo de Analista de Gestão Governamental da Secretaria de Estado da Administração - SEAD para a Goiás Previdência - GOIASPREV e altera o Anexo Único da Lei nº 20.196, de 06 de julho de 2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração de cargos que integra o Grupo Ocupacional Analista-Governamental.

LEI Nº 24.148, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a transferência de vinte vagas do cargo de Analista de Gestão Governamental da Secretaria de Estado da Administração - SEAD para a Goiás Previdência - GOIASPREV e altera o Anexo Único da Lei nº 20.196 , de 06 de julho de 2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração de cargos que integra o Grupo Ocupacional Analista-Governamental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transferidas vinte vagas do cargo de Analista de Gestão Governamental de que trata a Lei nº 20.196 , de 06 de julho de 2018, atualmente pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para o quadro de pessoal da Goiás Previdência - GOIASPREV.

Art. 2º Os servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão Governamental do quadro da SEAD que estiverem em efetivo exercício na GOIASPREV na data da publicação desta Lei poderão optar em até sessenta dias a partir dela pela transferência do seu órgão de origem.

§ 1º Os servidores que fizerem a opção de que trata o caput deste artigo serão transferidos para o quadro da GOIASPREV, no limite das vagas estabelecidas no art. 1º. desta Lei, mantidos inalterados o padrão e a classe atualmente ocupados.

§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo não modifica as atribuições do cargo, não reduz os vencimentos e preserva as vantagens já concedidas e incorporadas até a data da opção às remunerações dos atuais ocupantes do cargo de Analista de Gestão Governamental.

§ 3º A transferência de que trata o caput deste artigo não suspende nem interrompe a contagem do interstício de progressão ou de promoção, previsto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 20.196 , de 2018.

§ 4º A ausência de manifestação no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará a manutenção do servidor no seu atual quadro de origem.

§ 5º A transferência será efetivada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento do pedido, por ato conjunto dos titulares da SEAD e da GOIASPREV.

§ 6º A opção de transferência de que trata este artigo altera apenas a ocupação da vaga e não modifica o quantitativo distribuído por órgão nem o total de cargos previsto na Lei nº 20.196 , de 2018.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º. desta Lei, o Anexo Único da Lei nº 20.196 , de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 18 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração da Lei nº 20.196 , de 06 de julho de 2018)

"ANEXO ÚNICO ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL ANALISTA-GOVERNAMENTAL Grupo Ocupacional Cargo Quantitativo Órgão ou entidade de origem Requisitos para provimento e exercício

Grupo Ocupacional Cargo Quantitativo Órgão ou entidade de origem Nível de escolaridade

.... .... .... .... ....

.... .... .... .... ....

.... .... .... .... ....

.... .... .... .... ....

.... .... 1.613 Secretaria de Estado da Administração ....

.... .... .... .... ....

.... .... .... .... ....

.... .... .... .... ....

.... .... 20 Goiás Previdência ....

TOTAL ....

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/03/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.196 /2018 (Altera)

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