Lei Ordinária nº 24.157/2026
Institui a Política Estadual de Restauração Ecológica e dá outras providências.
LEI Nº 24.157, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Institui a Política Estadual de Restauração Ecológica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Restauração Ecológica no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se restauração ecológica o processo intencional de intervenção em ecossistemas degradados ou alterados, com o objetivo de desencadear, facilitar ou acelerar a sucessão ecológica natural, promovendo a recuperação da biodiversidade, da conectividade e do funcionamento dos ecossistemas.
Art. 2º São objetivos da política pública instituída por esta Lei, especialmente:
I - incentivar a restauração de ecossistemas degradados ou alterados;
II - reverter a degradação ambiental em áreas prioritárias do território goiano;
III - restaurar a conectividade entre ecossistemas fragmentados;
IV - promover a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
V - contribuir para a captura de carbono e a mitigação das mudanças climáticas;
VI - incentivar a participação de comunidades locais e povos tradicionais nas iniciativas de restauração;
VII - fomentar a utilização de técnicas sustentáveis, como plantio de espécies nativas, regeneração natural e sistemas agroflorestais;
VIII - mitigar as mudanças climáticas.
Art. 3º São diretrizes da política pública instituída por esta Lei, especialmente:
I - estimular a sustentabilidade ambiental, social e econômica;
II - incentivar a participação comunitária e a inclusão de povos tradicionais;
III - fomentar a priorização de espécies nativas e o respeito à biodiversidade local;
IV - incentivar a integração com políticas públicas de meio ambiente, agricultura e mudanças climáticas;
V - estimular o monitoramento contínuo e a avaliação dos resultados das ações de restauração;
VI - fomentar a identificação e o mapeamento de áreas degradadas prioritárias para restauração;
VII - incentivar a promoção de parcerias entre o poder público, a iniciativa privada, organizações não governamentais e comunidades locais;
VIII - fomentar a pesquisa científica e a inovação em técnicas de restauração ecológica;
IX - estimular a capacitação de agricultores, técnicos e comunidades para a implementação de projetos de restauração;
X - incentivar a divulgação e a conscientização sobre a importância da restauração ecológica.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O Poder Público Estadual regulamentará a forma de implementação e de desenvolvimento das ações previstas nesta Lei e estabelecerá a forma de monitoramento e de avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/03/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categorias Meio ambiente Políticas Públicas