Lei Ordinária nº 24.159/2026
Adicional de Responsabilidade Técnica para as atividades de Arquitetura e de Engenharia no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.
LEI Nº 24.159, DE 18 DE MARÇO DE 2026 CRIA O
Adicional de Responsabilidade Técnica para as atividades de Arquitetura e de Engenharia no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Adicional de Responsabilidade Técnica - ART, destinado aos servidores efetivos, empregados públicos e contratados por tempo determinado nas áreas de Arquitetura e de Engenharia que forem designados para assumir, além das suas atribuições previstas no cargo ou na contratação, as de responsabilidade técnica, devidamente registradas no conselho profissional da categoria.
§ 1º As atribuições de responsabilidade técnica de que trata o caput deste artigo poderão ser de três tipos:
I - obra ou serviço;
II - obra ou serviço de rotina; ou
III - cargo ou função.
§ 2º A designação de responsabilidade técnica de que trata o caput deste artigo será exclusiva a servidor na função intitulada com os termos arquiteto ou engenheiro, no caso do pessoal contratado por tempo determinado.
Art. 2º O ART será distribuído aos órgãos e às entidades por cotas.
§ 1º O valor de cada cota será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º O quantitativo total das cotas a serem distribuídas aos órgãos e às entidades observará o limite mensal de R$ 747.000,00 (setecentos e quarenta e sete mil reais).
§ 3º A distribuição de que trata o caput deste artigo será realizada por portaria do titular do órgão central de gestão de pessoal, que conterá o nome do órgão ou da entidade, o quantitativo total de cotas e o respectivo valor distribuído.
Art. 3º O titular do órgão ou da entidade enviará ao órgão central de gestão de pessoal a proposta de composição do quantitativo por tipos de ARTs a ser distribuído em sua pasta, conforme os tipos e os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A soma dos ARTs propostos deverá respeitar os limites das cotas e os valores equivalentes estabelecidos na portaria de distribuição do órgão central de gestão de pessoal.
§ 2º É vedada a proposição de valores diferentes dos previstos no Anexo Único desta Lei.
§ 3º O titular do órgão ou da entidade poderá solicitar semestralmente a revisão da composição dos ARTs em sua pasta, observados os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A revisão de que trata o
§ 3º deste artigo poderá ser solicitada até 20 de abril e 20 de outubro.
§ 5º Na hipótese de a data mencionada no
§ 4º deste artigo incidir em final de semana, feriado ou ponto facultativo, o prazo limite será o dia útil imediatamente posterior.
§ 6º Caberá ao órgão central de gestão de pessoal consolidar as propostas de todos os órgãos ou entidades e, via portaria, fixar o quantitativo por tipo de ART a ser atribuído pelas pastas.
Art. 4º A designação da atribuição de responsabilidade técnica será efetivada por portaria do titular do órgão ou da entidade, e esse ato deverá conter:
I - a identificação do servidor: nome, CPF e cargo, emprego ou função ocupada(o);
II - a unidade administrativa de lotação;
III - o tipo de atribuição de responsabilidade técnica, nos termos do
§ 1º do art. 1º. desta Lei;
IV - as atividades gerais a serem desempenhadas; e
V - o tipo de ART designado, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Somente poderá ser designado para assumir as atribuições de responsabilidade técnica o servidor que possuir registro ativo no respectivo conselho fiscalizador.
§ 2º A designação de responsabilidade técnica e a percepção do adicional:
I - têm natureza transitória, portanto são atribuíveis e dispensáveis a qualquer tempo;
II - têm caráter funcional e impessoal, portanto são atribuídas em razão da função diferenciada exercida;
III - independem de posse;
IV - somente serão devidas em razão do efetivo exercício das atribuições a elas correspondentes, considerados para esses fins os afastamentos em razão de férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e até o limite de cento e vinte dias de licença para o tratamento da própria saúde, excetuados quaisquer outros;
V - não integram a base de cálculo para a concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada e a contribuição previdenciária, ressalvados o décimo terceiro salário e as férias.
§ 3º A designação de responsabilidade técnica implica a obrigatoriedade do cumprimento da jornada de oito horas diárias de trabalho ou de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos no
§ 3º do art. 74 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e não se aplica o disposto no art. 76 da mesma norma.
§ 4º A portaria de designação de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir do dia 1º do mês subsequente ao de sua publicação, vedada a concessão com efeitos retroativos.
Art. 5º O órgão central de gestão de pessoal fica autorizado a:
I - revisar a cada seis meses, caso isso seja necessário, a distribuição das cotas por órgão ou entidade;
II - definir as denominações, os quantitativos e os valores dos ARTs relacionados no Anexo Único desta Lei;
III - definir os critérios de pontuação que subsidiarão a revisão de que trata o inciso I deste artigo; e
IV - remanejar entre órgãos e entidades o número total de cotas e seu valor.
Parágrafo único. As autorizações previstas neste artigo respeitarão o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º. desta Lei.
Art. 6º Ficam mantidas as designações e os pagamentos dos ARTs concedidos antes da publicação desta Lei.
§ 1º O órgão central de gestão de pessoal emitirá, em até trinta dias da publicação desta Lei, nova portaria de distribuição dos ARTs, nos termos do art. 2º. também desta Lei, com efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente ao de sua publicação.
§ 2º Os titulares dos órgãos e das entidades deverão, em até vinte dias da vigência de que trata o
§ 1º deste artigo, enviar ao órgão central de gestão de pessoal a proposta de composição do quantitativo por tipos de ART a ser distribuído em sua pasta, conforme o art. 3º. desta Lei.
§ 3º Caberá ao órgão central de gestão de pessoal consolidar as propostas de que trata o
§ 2º deste artigo e, via portaria, fixar o quantitativo por tipo de ART a ser atribuído pelas pastas.
§ 4º As novas designações de ART ocorrerão somente após a emissão do ato de que trata o
§ 3º deste artigo.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 22.934 , de 21 de agosto de 2024.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TIPOS DE ART, NÚMERO DE COTAS E VALOR TIPO Nº DE COTAS VALOR - R$
ART - 1 9 4.500,00
ART - 2 7 3.500,00
ART - 3 6 3.000,00
ART - 4 5 2.500,00
ART - 5 4 2.000,00
ART - 6 3 1.500,00
ART - 7 2 1.000,00
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/03/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.934 /2024 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo
Categoria Servidor Público