Lei Ordinária nº 24.174/2026
Autoriza a instalação e o funcionamento de farmácias e drogarias integradas às áreas de venda de supermercados, hipermercados, atacarejos e estabelecimentos similares no Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 24.174, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Autoriza a instalação e o funcionamento de farmácias e drogarias integradas às áreas de venda de supermercados, hipermercados, atacarejos e estabelecimentos similares no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados a instalação e o funcionamento de farmácias e drogarias integradas às áreas de venda de supermercados, hipermercados, atacarejos e estabelecimentos similares, em formato físico ou funcional compatível com as exigências sanitárias, estruturais e de assistência farmacêutica, conforme a legislação vigente.
§ 1º A farmácia ou drogaria poderá ser:
I - operada diretamente pelo próprio supermercado, sob a mesma identidade fiscal e responsabilidade técnica; ou
II - operada mediante contrato com pessoa jurídica regularmente licenciada e registrada como farmácia ou drogaria nos órgãos competentes.
§ 2º A área destinada à atividade farmacêutica poderá adotar os seguintes modelos operacionais:
I - modelo segregado, com espaço físico próprio, delimitado e independente, com acesso direto ou interno controlado; ou
II - (VETADO).
§ 3º Em ambos os modelos de operação, deverão ser observadas integralmente as exigências legais e sanitárias relativas à estrutura física, armazenagem, rastreabilidade, dispensação, assistência farmacêutica e ao funcionamento de consultórios farmacêuticos, conforme as normas expedidas pela Anvisa e pela autoridade sanitária estadual.
Art. 2º É obrigatória a presença de farmacêutico legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada nas dependências de supermercados e similares, nos termos do art. 6º. da Lei federal nº 13.021 , de 8 de agosto de 2014.
Art. 3º A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deverá ocorrer somente após o pagamento, ou, alternativamente, mediante transporte do produto do balcão de atendimento até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável.
Art. 4º É vedada a exposição ou oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional do setor farmacêutico, como bancadas, estandes ou gôndolas, exceto na área de que trata o
§ 2º do art. 1º.
Art. 5º As farmácias e drogarias devidamente licenciadas e registradas poderão contratar plataformas digitais e canais de comércio eletrônico para fins de logística, entrega e relacionamento com o consumidor, desde que observada integralmente a regulamentação sanitária e profissional aplicável.
Art. 6º Aplicam-se às farmácias e drogarias instaladas em áreas de venda de supermercados todas as disposições desta Lei, da Lei federal nº 13.021 , de 2014, da Lei federal nº 6.360 , de 23 de setembro de 1976, e das normas complementares editadas pelos órgãos sanitários competentes.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária, sem prejuízo às responsabilidades civil, administrativa e ético-profissional cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 26/03/2026
Ficha Técnica Autor Deputado Talles Barreto
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo
Veto Ofício Nº 46 / 2026
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