Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.178/2026

Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas do Poder Executivo estadual, na forma que especifica, e altera a Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017.

LEI Nº 24.178, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas do Poder Executivo estadual, na forma que especifica, e altera a Lei nº 19.951 , de 29 de dezembro de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas previdenciários com direito à paridade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano de 2025.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de provimento efetivo e comissionados, aos empregos públicos e às pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei nº 14.067 , de 26 de dezembro de 2001, nos termos desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam:

I - ao pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

II - aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal abrangido pela Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que serão objeto de lei específica; e

III - aos empregados públicos pertencentes às empresas estatais.

Art. 3º O percentual de que trata o art. 1º. desta Lei será também aplicado ao valor especificado no parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 19.951 , de 29 de dezembro de 2017, que institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica.

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º. desta Lei, o parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 19.951 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...

...

Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal até R$ 6.671,61 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), com a exclusão de parcelas eventuais." (NR)

Art. 5º O percentual indicado no art. 1º. desta Lei será aplicado aos valores especificados na tabela "III" do Anexo V da Lei nº 18.464 , de 13 de maio de 2014, e na tabela "d" do Anexo II da Lei nº 22.524 , de 3 de janeiro de 2024, que dispõem sobre cargos, carreiras e remunerações na Secretaria de Estado da Saúde, com efeitos financeiros a partir das datas ali especificadas.

Art. 6º Fica concedido o reajuste percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) ao valor do vencimento das funções por tempo determinado da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao professor contratado por tempo determinado, que será objeto de lei específica.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Goiânia, 26 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 26/03/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.067 /2001 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.464 /2014 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.524 /2024 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Administração - SEAD Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP

Categorias Servidor Público Servidor Público - > Vencimentos