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Lei Ordinária nº 24.212/2026

Institui a Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal.

LEI Nº 24.212, DE 8 DE ABRIL DE 2026

Institui a Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal, que tem por objetivo enfrentar a precarização das condições de trabalho e incentivar a formalização dos vínculos empregatícios.

Art. 2º A Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal atenderá aos seguintes princípios:

I - a dignidade da pessoa humana;

II - o valor social do trabalho;

III - a proteção e a valorização do trabalhador;

IV - a igualdade salarial;

V - o incentivo à contratação formal;

VI - a continuidade da relação de emprego;

VII - o respeito aos direitos trabalhistas;

VIII - a observância da diversidade étnica, racial, sexual, etária e de gênero nas contratações.

Art. 3º A Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - prevenir e combater o trabalho análogo à escravidão;

II - garantir o respeito às normas de segurança;

III - divulgar os riscos da informalidade trabalhista;

IV - conscientizar sobre a formalização dos vínculos empregatícios, por meio da realização de:

a) palestras e materiais informativos sobre os benefícios da formalização;

b) parcerias com entidades de apoio a pequenas empresas, federações e associações para auxiliar o processo de formalização dos vínculos empregatícios;

c) ações que promovam a contratação formal, com registro em carteira de trabalho e previdência social.

Art. 4º A Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal poderá ser monitorada por meio do acompanhamento de dados oficiais da informalidade em Goiás e, ainda, da avaliação:

I - do impacto das ações implementadas para enfrentar a precarização das condições de trabalho;

II - dos possíveis ajustes, com base nos resultados obtidos, para incentivar a formalização dos vínculos empregatícios.

Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/04/2026

Ficha Técnica Autores Deputado Antônio GomideGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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Categoria Políticas Públicas