Lei Ordinária nº 24.212/2026
Institui a Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal.
LEI Nº 24.212, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Institui a Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal, que tem por objetivo enfrentar a precarização das condições de trabalho e incentivar a formalização dos vínculos empregatícios.
Art. 2º A Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal atenderá aos seguintes princípios:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - o valor social do trabalho;
III - a proteção e a valorização do trabalhador;
IV - a igualdade salarial;
V - o incentivo à contratação formal;
VI - a continuidade da relação de emprego;
VII - o respeito aos direitos trabalhistas;
VIII - a observância da diversidade étnica, racial, sexual, etária e de gênero nas contratações.
Art. 3º A Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - prevenir e combater o trabalho análogo à escravidão;
II - garantir o respeito às normas de segurança;
III - divulgar os riscos da informalidade trabalhista;
IV - conscientizar sobre a formalização dos vínculos empregatícios, por meio da realização de:
a) palestras e materiais informativos sobre os benefícios da formalização;
b) parcerias com entidades de apoio a pequenas empresas, federações e associações para auxiliar o processo de formalização dos vínculos empregatícios;
c) ações que promovam a contratação formal, com registro em carteira de trabalho e previdência social.
Art. 4º A Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal poderá ser monitorada por meio do acompanhamento de dados oficiais da informalidade em Goiás e, ainda, da avaliação:
I - do impacto das ações implementadas para enfrentar a precarização das condições de trabalho;
II - dos possíveis ajustes, com base nos resultados obtidos, para incentivar a formalização dos vínculos empregatícios.
Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/04/2026
Ficha Técnica Autores Deputado Antônio GomideGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual da Mulher Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito Poder Legislativo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Categoria Políticas Públicas