Lei Ordinária nº 24.220/2026
Institui o Selo Abraço da Vida - Manobra de Heimlich.
LEI Nº 24.220, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Institui o Selo Abraço da Vida - Manobra de Heimlich.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Abraço da Vida - Manobra de Heimlich, a ser outorgado aos estabelecimentos comerciais, educacionais, de saúde e de serviços em geral que aderirem ao programa de treinamento de seus funcionários sobre a aplicação da Manobra de Heimlich.
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º. desta Lei que receberem o Selo Abraço da Vida - Manobra de Heimlich poderão:
I - afixá-lo em local visível ao público, como símbolo de responsabilidade social e comprometimento com a segurança dos seus clientes e frequentadores;
II - utilizá-lo em sua publicidade.
Parágrafo único. O Selo Abraço da Vida - Manobra de Heimlich terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por meio da comprovação do atendimento aos requisitos legais.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º. que receberem o Selo Abraço da Vida - Manobra de Heimlich deverão afixar, em locais visíveis e de fácil acesso ao público, cartazes informativos detalhando o passo a passo da aplicação da Manobra de Heimlich.
Parágrafo único. São requisitos dos cartazes mencionados no caput deste artigo:
I - medidas mínimas de 59,4 cm x 42 cm;
II - redação clara e objetiva;
III - informação dos contatos públicos de emergência, inclusive SAMU e Corpo de Bombeiros;
IV - inserção, no rodapé, da seguinte mensagem: "Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com seriedade e respeito.".
Art. 4º A forma de outorga do Selo Abraço da Vida - Manobra de Heimlich bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/04/2026
Ficha Técnica Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Corpo de Bombeiros - BOMBEIROS Poder Legislativo
Categorias Políticas Públicas - > Instituição de selo Saúde