Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.223/2026

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

LEI Nº 24.223, DE 9 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Desfile de Carros de Boi e Cavaleiros, realizado, anualmente, entre a última semana do mês de julho e a primeira semana do mês de agosto, no Distrito de Capelinha, Município de Anicuns/GO:

I - fica reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano;

II - fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

RUBENS MARQUES

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/04/2026

Ficha Técnica Autor Deputado Rubens Marques

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL

Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Patrimônio Público - > Reconhecimento de bem imaterial