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Lei Ordinária nº 24.227/2026

Institui o Circuito Estadual das Folias e dá outras providências.

LEI Nº 24.227, DE 10 DE ABRIL DE 2026

Institui o Circuito Estadual das Folias e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Circuito Estadual das Folias e o Calendário Oficial do Circuito Estadual das Folias, destinados à promoção, valorização e preservação das tradições culturais e religiosas relacionadas às Folias de Reis e a outras manifestações semelhantes realizadas nos municípios do Estado.

Art. 2º O Circuito Estadual das Folias tem como objetivos:

I - valorizar e preservar as tradições históricas, culturais e religiosas relacionadas às Folias de Reis e manifestações culturais associadas;

II - promover o turismo cultural e religioso nos municípios participantes, fomentando o desenvolvimento econômico local e regional;

III - incentivar a inclusão social por meio da participação comunitária e da promoção da cultura popular;

IV - fortalecer a identidade cultural goiana e sua representatividade no cenário nacional; e

V - fomentar o intercâmbio cultural entre os diferentes grupos de Folias de Reis do Estado, promovendo a troca de experiências e o fortalecimento da tradição.

Art. 3º O Circuito Estadual das Folias será estruturado e organizado de acordo com os seguintes critérios:

I - participação inicial dos municípios que realizam festividades tradicionais relacionadas às Folias de Reis;

II - possibilidade de adesão futura de outros municípios que comprovem a realização de eventos culturais e religiosos relacionados; e

III - inclusão de eventos que promovam apresentações artísticas, musicais, religiosas e comunitárias ligadas à tradição das Folias de Reis.

Art. 4º O Calendário Oficial do Circuito Estadual das Folias reunirá anualmente as datas e locais das festividades de cada município participante.

Art. 5º Para o alcance dos objetivos do Circuito instituído por esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes diretrizes:

I - estimular a celebração de parcerias com municípios, entidades privadas, organizações culturais e religiosas para a execução e promoção do Circuito Estadual das Folias e do Encontro Estadual das Folias Goianas;

II - estimular a criação de programas de apoio financeiro, logístico e técnico para garantir a realização e continuidade das festividades nos municípios participantes;

III - estimular a disponibilização de infraestruturas adequadas para receber visitantes e fomentar o turismo cultural;

IV - estimular a realização de campanhas educativas nas redes de ensino públicas e privadas, com o objetivo de sensibilizar os jovens sobre a importância da preservação cultural; e

V - incentivar as participações ativas das comunidades locais na organização e realização das festividades.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

LINEU OLIMPIO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/04/2026

Ficha Técnica Autores Deputado Lineu OlímpioGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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