Lei Ordinária nº 24.228/2026
Institui a Política Estadual de Qualidade do Ar.
LEI Nº 24.228, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Institui a Política Estadual de Qualidade do Ar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Qualidade do Ar.
Art. 2º São objetivos da política pública instituída por esta Lei, especialmente:
I - proteger a saúde da população, notadamente nas regiões mais afetadas por emissões atmosféricas poluentes e queimadas;
II - promover o desenvolvimento sustentável, por meio do controle, do monitoramento e da melhoria da qualidade do ar.
Art. 3º São diretrizes da política pública instituída por esta Lei, especialmente:
I - preservar e recuperar os recursos naturais e a biodiversidade, minimizando os impactos da poluição do ar;
II - promover práticas sustentáveis e reduzir as emissões de poluentes atmosféricos provenientes de fontes industriais, veículos automotores e queimadas;
III - incentivar o uso de tecnologias limpas e energias renováveis;
IV - fortalecer a educação ambiental, com foco na conscientização sobre os riscos e efeitos da poluição atmosférica;
V - fomentar a cooperação entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado na implementação de ações para a melhoria da qualidade do ar;
VI - prevenir e combater queimadas, por meio de fiscalização, penalidades e programas de educação ambiental;
VII - estimular a elaboração de Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar, que deve conter, anualmente, os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua publicidade, nos termos da legislação federal;
VIII - fomentar a concessão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios para prevenção, monitoramento e redução de poluentes atmosféricos;
IX - incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico voltados à melhoria da qualidade do ar e à mitigação dos impactos ambientais;
X - estimular a participação ativa da sociedade civil, especialmente por meio da criação de conselhos consultivos e fóruns de discussão que envolvam representantes da população, especialistas e entidades ambientais;
XI - incentivar a realização de campanhas de conscientização e educação ambiental, focadas na importância da qualidade do ar e nas formas de mitigação da poluição atmosférica;
XII - estimular a disponibilização de canais eficazes para o registro e a denúncia de infrações relacionadas à poluição do ar, visando à promoção de maior transparência e controle social;
XIII - incentivar o engajamento da sociedade no processo de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à qualidade do ar, garantindo sua efetividade e aderência às necessidades da população.
Art. 4º Para efetivação da política pública prevista nesta Lei, o Poder Público Estadual, por meio de seus órgãos competentes, visando ampliar o alcance e a eficácia das medidas, poderá firmar parcerias para o desenvolvimento de projetos e ações conjuntas de aprimoramento da qualidade do ar, incluindo a troca de tecnologias e boas práticas voltadas à sustentabilidade e à proteção ambiental.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/04/2026
Ficha Técnica Autores Deputado Antônio GomideGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo
Categorias Meio ambiente Políticas Públicas