Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.235/2026

Institui o Dia Estadual do Estado Laico.

LEI Nº 24.235, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Institui o Dia Estadual do Estado Laico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Estado Laico, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de outubro.

Art. 2º O Dia Estadual do Estado Laico tem como objetivos:

I - promover a defesa da laicidade estatal;

II - valorizar a diversidade religiosa, assegurando o respeito às diferentes crenças, tradições e manifestações de fé;

III - incentivar o diálogo inter-religioso e o fortalecimento da convivência pacífica entre pessoas de distintas orientações religiosas;

IV - combater a intolerância religiosa, o preconceito e a discriminação em razão de crença ou ausência dela; e

V - estimular a reflexão, no âmbito educacional, institucional e comunitário, sobre a importância da liberdade de consciência e de crença.

Art. 3º As ações alusivas ao Dia do Estado Laico poderão ser promovidas em parceria com:

I - instituições públicas estaduais e municipais;

II - entidades representativas de religiões e comunidades tradicionais;

III - universidades, escolas e organizações da sociedade civil; e

IV - órgãos de defesa dos direitos humanos e da cidadania.

Art. 4º O Dia Estadual do Estado Laico fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/04/2026

Ficha Técnica Autores Deputada Bia de LimaGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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