Lei Ordinária nº 24.235/2026
Institui o Dia Estadual do Estado Laico.
LEI Nº 24.235, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Institui o Dia Estadual do Estado Laico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Estado Laico, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de outubro.
Art. 2º O Dia Estadual do Estado Laico tem como objetivos:
I - promover a defesa da laicidade estatal;
II - valorizar a diversidade religiosa, assegurando o respeito às diferentes crenças, tradições e manifestações de fé;
III - incentivar o diálogo inter-religioso e o fortalecimento da convivência pacífica entre pessoas de distintas orientações religiosas;
IV - combater a intolerância religiosa, o preconceito e a discriminação em razão de crença ou ausência dela; e
V - estimular a reflexão, no âmbito educacional, institucional e comunitário, sobre a importância da liberdade de consciência e de crença.
Art. 3º As ações alusivas ao Dia do Estado Laico poderão ser promovidas em parceria com:
I - instituições públicas estaduais e municipais;
II - entidades representativas de religiões e comunidades tradicionais;
III - universidades, escolas e organizações da sociedade civil; e
IV - órgãos de defesa dos direitos humanos e da cidadania.
Art. 4º O Dia Estadual do Estado Laico fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/04/2026
Ficha Técnica Autores Deputada Bia de LimaGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categoria Calendário Oficial - > Datas comemorativas