Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.250/2026

Altera a Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e dá outras providências; e nº 18.338, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas no Atendimento ao Idoso - DEAI, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 24.250, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 13.463 , de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e dá outras providências; e nº 18.338 , de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas no Atendimento ao Idoso - DEAI, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 13.463 , de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção à Pessoa Idosa e dá outras providências." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.463 , de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Política Estadual de Atenção à Pessoa Idosa tem por objetivo promover os direitos da pessoa idosa e sua cidadania, autonomia e efetiva integração e participação na sociedade." (NR)

"Art. 3º A Política reger-se-á pelos seguintes princípios: ..." (NR)

"Art. 4º Constituem diretrizes da Política: ...

XXIV - fiscalização do cumprimento das diretrizes desta Política em todos os níveis, inclusive junto às clínicas e instituições geriátricas, conforme determinação legal;

XXV - implantação de sistema integrado de informações de violência contra a pessoa idosa, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a presente Política, inclusive de modo articulado com os municípios; ...." (NR)

"Art. 5º Na implementação da Política, compete aos órgãos e entidades públicas:

I - em matéria de cidadania e trabalho: ....

c) participar, com os demais órgãos envolvidos, da normatização, do acompanhamento e da avaliação desta Política; ....

II - em matéria de habitação: ....

III - em matéria de saúde: ....

IV - em matéria de educação: ....

V - em matéria de cultura: ....

VI - em matéria de comunicação: divulgar os serviços e programas destinados à pessoa idosa bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação socioeducativa que vise à melhor qualidade de vida para este segmento populacional." (NR)

"Art. 6º Às Secretarias de Estado que atuam na área da presente Política compete:

I - elaborar proposta orçamentária no âmbito de sua atuação, visando ao financiamento de programas compatíveis com a presente Política; ...." (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

RICARDO QUIRINO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2026

Ficha Técnica Autores Deputado Ricardo QuirinoGovernador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.463 /1999 (Altera)

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