Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.255/2026

Institui, no Estado de Goiás, a Rota Gastronômica.

LEI Nº 24.255, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Institui, no Estado de Goiás, a Rota Gastronômica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Goiás, a Rota Gastronômica, que tem como objetivos:

I - promover, valorizar e divulgar a cultura gastronômica e incentivar o turismo, a economia local, o empreendedorismo, bem como preservar as tradições culinárias goianas;

II - valorizar os produtores e chefes locais e incentivar o uso de ingredientes regionais e sustentáveis;

III - preservar e divulgar as receitas tradicionais e a diversidade culinária goiana;

IV - promover a integração entre os municípios participantes de forma a se criar uma rede de cooperação e intercâmbio de experiências;

V - fortalecer a identidade e a cultura local;

VI - promover a gastronomia goiana como patrimônio cultural e turístico.

Art. 2º A Rota Gastronômica do Estado de Goiás será integrada por municípios e estabelecimentos reconhecidos por sua relevância culinária, inclusive restaurantes, bares, feiras, mercados, fazendas e outros locais de produção e consumo de alimentos típicos da região.

Art. 3º Para integrar a Rota Gastronômica, os municípios e estabelecimentos deverão atender aos seguintes critérios:

I - reconhecimento da qualidade e autenticidade dos pratos e produtos oferecidos;

II - compromisso com a utilização de ingredientes locais e técnicas tradicionais de preparo;

III - capacidade de receber turistas por meio do oferecimento de infraestrutura e serviços adequados;

IV - interesse e disposição em participar das atividades e dos programas relacionados à Rota Gastronômica.

Art. 4º O planejamento da Rota Gastronômica poderá ser realizado em parceria entre o Poder Público estadual e os municípios e segmentos interessados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2026

Ficha Técnica Autores Deputada Bia de LimaDeputado Daniel VilelaGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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