Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.261/2026

Autoriza o Poder Executivo a transferir para a União o domínio dos trechos rodoviários que especifica.

LEI Nº 24.261, DE 13 DE MAIO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a transferir para a União o domínio dos trechos rodoviários que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a transferir para a União o domínio dos trechos rodoviários especificados no Anexo Único desta Lei, que totalizam 98,82 km (noventa e oito quilômetros e oitocentos e vinte metros), correspondentes à Rodovia GO-070, coincidente com a BR-070, e 227,31 km (duzentos e vinte e sete quilômetros e trezentos e dez metros), correspondentes à Rodovia GO-118, coincidente com a BR-010.

Art. 2º Todas as despesas precedentes à transferência realizadas pelo Estado de Goiás nos trechos de rodovias estaduais enumerados no Anexo Único não constituem obrigação da União.

Art. 3º Cabe ao Estado de Goiás suportar diretamente eventuais condenações judiciais decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros ocorridos nos trechos rodoviários de que trata esta Lei no período em que eles estiveram sob o seu domínio.

Art. 4º Fica autorizada a renúncia em juízo a alegado direito em que se fundarem possíveis ações judiciais em desfavor da União concernentes aos trechos rodoviários incorporados à União por esta Lei com as quais se pretenda ressarcimento ou indenização no período do domínio pelo Estado de Goiás.

Art. 5º Após trinta dias da assinatura do termo de transferência, caberão à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA a exclusão das rodovias incorporadas à União do Sistema Rodoviário Estadual - SRE/GO e a respectiva comunicação à Polícia Rodoviária Estadual e aos demais órgãos estaduais pertinentes.

Art. 6º Para a formalização da transferência de que trata esta Lei, deverá ser observada a vedação temporal indicada na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de maio de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

I - SEGMENTOS DA RODOVIA GO-070, COINCIDENTES COM A BR-070, A SEREM TRANSFERIDOS À UNIÃO SRE GO Início Fim Km inicial Km final Extensão Situação SNV COINCIDENTE

070EGO0150 GO-070 Entr. da BR-070 (A) GO-156 (A) (Itaberaí) 89,35121 92,2434446 2,892235 DUP 070BGO0130

070EGO0160 GO-070 Entr. da GO-156 (A) (Itaberaí) Fim do perímetro urbano (Itaberaí) 92,243445 92,7473543 0,50391 DUP 070BGO0130

070EGO0170 GO-070 Fim do perímetro urbano (Itaberaí) Entr. da GO-156 (B) / 522 92,747354 94,4825741 1,73522 DUP 070BGO0140

070EGO0190 GO-070 Entr. da GO-156 (B) / 522 Entr. da GO-164 (A) 94,482574 116,949872 22,4673 DUP 070BGO0150

070EGO0200 GO-070 Entr. da GO-164 (A) Início do perímetro urbano (Davidópolis) 116,94987 127,130052 10,18018 DUP 070BGO0170

070EGO0210 GO-070 Início do perímetro urbano (Davidópolis) Entr. da GO-164 (B) (Goiás) 127,13005 129,592808 2,462756 DUP 070BGO0170

070EGO0230 GO-070 Entr. da GO-164 (B) (Goiás) Entr. da GO-554 (Uvá) 129,59281 166,943663 37,35086 PAV 070BGO0180

070EGO0240 GO-070 Entr. da GO-554 (Uvá) Entr. da GO-432 (Itapirapuã) 166,94366 187,753282 20,80962 PAV 070BGO0190

070EGO0245 GO-070 Entr. da GO-432 (Itapirapuã) Entr. da BR-070 (B) 187,75328 188,171375 0,418093 PAV 070BGO0190

Extensão total 98,82

II - SEGMENTOS DA RODOVIA GO-118, COINCIDENTES COM A BR-010, A SEREM TRANSFERIDOS À UNIÃO SRE GO Início Fim Km inicial Km final Extensão Situação SNV Coincidente

118EGO0010 GO-118 Entr. da BR-010 (A) (Div. DF/GO) Entr. da GO-430 (A) 0,00 5,48 5,48 PAV 010BGO0090

118EGO0020 GO-118 Entr. da GO-430 (A) Entr. da GO-430 (B) (p/ Planaltina) 5,480 9,029 3,549 PAV 010BGO0095

118EGO0030 GO-118 Entr. da GO-430 (B) (p/ Planaltina) Fim do perímetro urbano (Planaltina) 9,029 17,967 8,938 PAV 010BGO0110

118EGO0035 GO-118 Fim do perímetro urbano (Planaltina) Início do perímetro urbano (São Gabriel de Goiás) 17,967 30,890 12,923 PAV 010BGO0110

118EGO0040 GO-118 Início do perímetro urbano (São Gabriel de Goiás) Fim do perímetro urbano (São Gabriel de Goiás) 30,890 32,751 1,861 PAV 010BGO0120

118EGO0045 GO-118 Fim do perímetro urbano (São Gabriel de Goiás) Entr. da GO-230 32,751 38,173 5,422 PAV 010BGO0120

118EGO0050 GO-118 Entr. da GO-230 Entr. da GO-237 38,173 66,812 28,640 PAV 010BGO0125

118EGO0060 GO-118 Entr. da GO-237 Início do perímetro urbano / início da pista dupla (São João D`Aliança) 66,812 92,918 26,138 PAV 010BGO0130

118EGO0065 GO-118 Início do perímetro urbano / início da pista dupla (São João D`Aliança) Fim da pista dupla 92,918 94,517 1,595 DUP 010BGO0135

118EGO0070 GO-118 Fim da pista dupla Fim do perímetro urbano (São João D`Aliança) 94,517 95,514 0,998 PAV 010BGO0140

118EGO0072 GO-118 Fim do perímetro urbano (São João D`Aliança) Entr. da GO-236 95,514 105,924 10,400 PAV 010BGO0140

118EGO0075 GO-118 Entr. da GO-236 Entr. da GO-575 105,924 143,655 37,731 PAV 010BGO0150

118EGO0080 GO-118 Entr. da GO-575 Início do perímetro urbano (Alto Paraíso de Goiás) 143,655 160,206 16,551 PAV 010BGO0150

118EGO0082 GO-118 Início do perímetro urbano (Alto Paraíso de Goiás) Entr. da GO-239 (Alto Paraíso de Goiás) 160,206 161,302 1,096 PAV 010BGO0150

118EGO0085 GO-118 Entr. da GO-239 (Alto Paraíso de Goiás) Fim do perímetro urbano (Alto Paraíso de Goiás) 161,302 163,708 2,406 PAV 010BGO0160

118EGO0090 GO-118 Fim do perímetro urbano (Alto Paraíso de Goiás) Início do perímetro urbano (Teresina de Goiás) 163,708 226,818 63,110 PAV 010BGO0160

118EGO0092 GO-118 Início do perímetro urbano (Teresina de Goiás) Entr. da BR-010 (B) / GO-241 (A) Início da duplicação (Teresina de Goiás) 226,818 227,310 0,492 PAV 010BGO0160

Extensão total 227,31

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/05/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo

Categoria Patrimônio Público - > Denominação de bem público