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Lei Ordinária nº 24.267/2026

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares.

LEI Nº 24.267, DE 18 DE MAIO DE 2026

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, com o objetivo de prevenir, diagnosticar e tratar doenças como anorexia, bulimia, obesidade mórbida e outros reconhecidos transtornos alimentares.

Art. 2º A política estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a adoção de medidas educativas sobre distúrbios alimentares, seus riscos e formas de tratamento;

II - estimular a capacitação de profissionais da saúde e educação para identificação precoce e tratamento dos distúrbios alimentares;

III - estimular a criação de programas de atendimento e acompanhamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com distúrbios alimentares, inclusive com apoio psicossocial e nutricional;

IV - fomentar a pesquisa científica sobre causas, tratamentos e consequências dos distúrbios alimentares;

V - combater a difusão de padrões estéticos nocivos que incentivem comportamentos de risco;

VI - estimular o desenvolvimento de sistema de monitoramento e estatísticas sobre distúrbios alimentares, que coletará dados para:

a) acompanhar a evolução e a prevalência dos transtornos alimentares no Estado;

b) subsidiar políticas públicas eficazes para tratamento e prevenção;

c) produzir relatórios periódicos sobre a saúde alimentar da população, com especial atenção às faixas etárias mais vulneráveis;

VII - estimular a criação de campanhas permanentes de conscientização, nos meios de comunicação e nas escolas, sobre os riscos dos distúrbios alimentares;

VIII - estimular a disponibilização de tratamento especializado no Sistema Único de Saúde (SUS);

IX - incentivar a criação de grupos de apoio e reabilitação de pessoas afetadas para promover reintegração social e apoio psicológico continuado;

X - estimular a integração da política instituída por esta Lei ao sistema educacional estadual, de forma a se promover:

a) a inclusão de conteúdos relacionados à alimentação saudável, à autoestima e ao respeito à diversidade corporal nos currículos escolares;

b) a orientação sobre os riscos de práticas alimentares inadequadas;

XI - estimular a celebração de parcerias com universidades, organizações não governamentais e outros órgãos da sociedade civil para realização de palestras e workshops sobre saúde mental e distúrbios alimentares;

XII - estimular a participação da sociedade civil em fóruns consultivos para o aprimoramento contínuo desta política.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de maio de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/05/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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