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Lei Ordinária nº 24.333/2026

Altera a Lei nº 22.003, de 13 de junho de 2023, introduz na estrutura administrativa básica do Poder Executivo a Planalto Solar Park S/A - PLANALTO e altera sua denominação e a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

LEI Nº 24.333, DE 8 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei nº 22.003 , de 13 de junho de 2023, introduz na estrutura administrativa básica do Poder Executivo a Planalto Solar Park S/A - PLANALTO e altera sua denominação e a Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 22.003 , de 13 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A GOIASTELECOM objetiva a execução da política estadual e o fornecimento de bens, serviços, soluções e infraestrutura tecnológica, digital e operacional necessários ao atendimento às demandas do setor público, incluídos a identificação, o desenvolvimento, a implantação, a exploração, a operação, a manutenção e o investimento em atividades relacionadas às telecomunicações, à tecnologia da informação, à infraestrutura pública, aos sistemas e aos equipamentos de suporte, às energias, às soluções de engenharia e às demais ações compatíveis com sua natureza empresarial e indispensáveis ao interesse público, bem como:

...........

XIV - a administração de bens próprios ou de terceiros e a prática dos atos necessários ao desenvolvimento de suas atividades empresariais;

XV - o desenvolvimento, a implantação, a operação, a manutenção e a exploração de empreendimentos, obras, serviços, estudos, pesquisas e soluções relacionados à infraestrutura pública, incluídas a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia, sistemas e equipamentos correlatos e as iniciativas ambientais;

XVI - a promoção de locação de equipamentos para a geração de energia, a comercialização de materiais elétricos, a instalação e a manutenção elétricas, a construção e a manutenção de estações e redes de distribuição de energia, também a execução de serviços de engenharia; e

XVII - outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação pertinente.

...........

§ 2º ...

I - firmar convênios, acordos e contratos, também desenvolver atividades e parcerias voltadas à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à sustentabilidade e à inovação, inclusive para a execução de projetos integrados e soluções aplicáveis às telecomunicações, à geração de energia, à tecnologia da informação e aos sistemas de suporte à infraestrutura pública, compreendidos, quando forem necessários, equipamentos, instalações, manutenções, serviços de engenharia e os demais meios indispensáveis ao atendimento às demandas do setor público;

II - constituir subsidiárias, assumir o controle acionário de empresas, participar do capital de outras sociedades cujas atividades sejam relacionadas ao seu objeto social e realizar operações societárias, inclusive fusão, incorporação, cisão, transferência ou cessão de participações, integralização de ativos e as demais formas de reorganização societária admitidas em lei, sempre que forem necessárias ao atendimento ao interesse público e à execução das finalidades institucionais da GOIASTELECOM;

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V - implantar conjuntamente e compartilhar infraestruturas de suas redes de telecomunicações, de energia e de sua infraestrutura de suporte, em busca da uniformização, da simplificação e da celeridade de procedimentos e critérios, para a outorga de licenças pelos órgãos competentes, também da ampliação da capacidade instalada, do uso racional dos recursos e da modernização tecnológica, incluídos, quando forem necessários, sistemas, equipamentos, instalações e serviços de engenharia essenciais ao funcionamento e à eficiência da infraestrutura pública, nos termos da legislação aplicável." (NR)

Art. 2º Fica introduzida na organização administrativa básica do Poder Executivo do Estado de Goiás a Planalto Solar Park S/A - PLANALTO, sociedade anônima de capital fechado, regularmente constituída na Assembleia Geral de Constituição, de 4 de janeiro de 2017, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás com o Número de Identificação do Registro de Empresas - Nire 52300019583, em 11 de abril de 2017, regida por esta Lei, pelo Decreto nº 10.433 , de 8 de abril de 2024, pela Lei federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e demais disposições da legislação vigente.

§ 1º Fica alterada a denominação social da PLANALTO para Goiás Tecnologia S/A - GOIASTECNOLOGIA, regida por esta Lei, pelas demais leis pertinentes e pelo seu estatuto social.

§ 2º A GOIASTECNOLOGIA terá sede e foro no Município de Goiânia/GO.

§ 3º A GOIASTECNOLOGIA, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, poderá ter como objeto a implementação da política estadual, o fornecimento de bens e serviços de telecomunicações, de soluções de tecnologia da informação e provimento de infraestrutura tecnológica, além da geração e da transmissão de energia, compreendidos a identificação, o desenvolvimento, a exploração e o investimento das seguintes atividades:

I - a atuação em serviços especializados e soluções de energia, telecomunicações, telecontrole, transmissão de dados, automação, telessupervisão, televigilância, telemetria e outros serviços digitais e outras tecnologias complementares;

II - a comercialização e a locação de equipamentos e dispositivos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de tecnologia da informação;

III - a gestão do compartilhamento da infraestrutura;

IV - o fornecimento de soluções de negócios na matriz de produtos e serviços;

V - a atuação na área de soluções em tecnologia da informação;

VI - a consultoria em telecomunicações, tecnologia da informação e geração de energia;

VII - o suporte técnico, a manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;

VIII - a realização de atividades e parcerias para a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia e soluções de negócios;

IX - a participação em outros empreendimentos, com recursos captados no mercado e a possibilidade de se associar majoritária ou minoritariamente a outras sociedades empresárias, inclusive em regime de joint venture, mediante a prévia autorização da Assembleia Geral de Acionistas, desde que seja comprovada antecipadamente a viabilidade técnica e econômico-financeira;

X - a atuação em serviços de comunicação por satélite;

XI - o provimento de acesso às redes de comunicações;

XII - o provimento de voz sobre protocolo internet - VoIP;

XIII - outras atividades de telecomunicações, tecnologia de informação e geração de energia;

XIV - a administração de bens próprios ou de terceiros e a prática dos atos necessários ao desenvolvimento de suas atividades empresariais;

XV - o desenvolvimento, a implantação, a operação, a manutenção e a exploração de empreendimentos, obras, serviços, estudos, pesquisas e soluções relacionados à infraestrutura pública, incluídas a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia, sistemas e equipamentos correlatos, as iniciativas ambientais e as demais atividades compatíveis com a sua natureza empresarial e indispensáveis ao atendimento ao interesse público; e

XVI - a locação de equipamentos para a geração de energia, também a comercialização de materiais elétricos, a instalação e a manutenção elétrica, a construção, a manutenção e a operação de estações e redes de distribuição de energia elétrica e a execução de serviços de engenharia.

§ 4º As atividades econômicas indicadas nos incisos do

§ 3º deste artigo serão prestadas exclusivamente aos órgãos e às entidades das administrações direta e indireta municipais, estaduais, distrital e federal, com o atendimento às respectivas demandas.

§ 5º Para alcançar as finalidades sociais descritas no

§ 3º deste artigo, a GOIASTECNOLOGIA poderá:

I - firmar convênios, acordos e contratos, também desenvolver atividades e parcerias voltadas à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, inclusive para a execução de projetos integrados e soluções aplicáveis às telecomunicações, à tecnologia da informação, à geração de energia e aos sistemas de suporte à infraestrutura pública, compreendidos, quando forem necessários, os equipamentos, as instalações, as manutenções, os serviços de engenharia e os demais meios indispensáveis ao atendimento às demandas do setor público;

II - constituir subsidiárias, assumir o controle acionário de empresas, participar do capital de outras sociedades com atividades relacionadas ao seu objeto social e realizar operações societárias, inclusive fusão, incorporação, cisão, transferência ou cessão de participações, integralização de ativos e demais formas de reorganização societária admitidas em lei, sempre que isso for necessário ao atendimento ao interesse público e à execução das finalidades institucionais da GOIASTECNOLOGIA;

III - participar de sociedades de propósito específico para expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados às atividades vinculadas ao objeto da GOIASTECNOLOGIA;

IV - associar-se majoritária ou minoritariamente a outras empresas, inclusive em regime de joint venture, mediante a prévia comprovação da viabilidade técnica, com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, e, no que couber, convencionar contratos de gestão e acordo de acionistas ou cotistas;

V - implantar conjuntamente e compartilhar infraestruturas de suas redes de telecomunicações, de energia e de sua infraestrutura de suporte, na busca da uniformização, da simplificação e da celeridade de procedimentos e de critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes, também da ampliação da capacidade instalada, do uso racional dos recursos e da modernização tecnológica, incluídos, quando forem necessários, os sistemas, os equipamentos, as instalações e os serviços de engenharia essenciais ao funcionamento e à eficiência da infraestrutura pública, nos termos da legislação aplicável;

VI - contrair empréstimos e emitir títulos;

VII - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros; e

VIII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes do patrimônio da GOIASTECNOLOGIA.

Art. 3º A GOIASTECNOLOGIA deverá utilizar em sua gestão as melhores práticas da governança corporativa e empresarial, para promover a atração de parcerias que agreguem valor aos seus empreendimentos ou, em caso de estratégia empresarial, para promover as inversões necessárias em regime de recursos próprios, na forma estatutária, e alcançar o pleno desenvolvimento das atividades na área de sistemas de telecomunicações e de transmissão de dados e controles eletrônicos e outras atividades de interesse para a própria empresa e para o Estado de Goiás, conforme a legislação pertinente.

Art. 4º A GOIASTECNOLOGIA deverá compatibilizar suas atividades sociais com os preceitos da responsabilidade social e ambiental e poderá, para isso, adotar a prática contábil com a metodologia das Normas Internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), para atrair parcerias empresariais.

Art. 5º A GOIASTECNOLOGIA será administrada por um conselho de administração com caráter permanente e funções deliberativas, por uma diretoria-executiva, um comitê de auditoria estatutário e um comitê de elegibilidade, além de contar com um conselho fiscal de caráter permanente.

Parágrafo único. O estatuto social da GOIASTECNOLOGIA definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos constituintes referidos no caput deste artigo.

Art. 6º A GOIASTECNOLOGIA será regida por seu estatuto social e se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme o inciso II do

§ 1º do art. 173 da Constituição Federal e a Lei federal nº 13.303 , de 2016.

Art. 7º O regime jurídico do pessoal da GOIASTECNOLOGIA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionado o ingresso no seu quadro permanente à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a GOIASTECNOLOGIA poderá contratar pessoal por tempo determinado, observadas as normas de processo seletivo simplificado e a legislação estadual aplicável.

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias à incorporação pela GOIASTECNOLOGIA de bens das empresas em processo de liquidação no Estado de Goiás, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Art. 10. Fica autorizada a adequação do Estatuto Social da GOIASTECNOLOGIA às alterações promovidas por esta Lei.

Art. 11. A Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 52. ...

...........

VIII - ....

...........

f) a Goiás Tecnologia S/A - GOIASTECNOLOGIA;

..." (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/06/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Altera) Lei Ordinária Nº 22.003 /2023 (Altera) Decreto Numerado Nº 10.433 /2024 (Cita)

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Categoria Administração pública - > Organização Administrativa