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Lei Ordinária nº 24.349/2026

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais.

LEI Nº 24.349, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 34. ...

§ 1º ...

§ 2º Nas situações da licença-maternidade, prevista na

Seção III do

Capítulo IV do Título III desta Lei, e da licença-paternidade, estabelecida no art. 155, também desta Lei, em que o servidor não cumprir o mínimo de noventa dias de efetivo exercício no ciclo de avaliação, será aplicada a nota da avaliação do último ciclo, ou, na inexistência dela, a nota mínima para a aprovação, nos termos do regulamento." (NR)

"Art. 42. ... ....

§ 3º O disposto no

§ 1º deste artigo não se aplica à licença-maternidade, prevista na

Seção III do

Capítulo IV do Título III desta Lei, e à licença-paternidade, estabelecida no art. 155, também desta Lei." (NR)

Art. 2º Fica transformado em

§ 1º o

Parágrafo único. do art. 34 da Lei nº 20.756, de 2020.

Art. 3º Fica revogada a alínea "b" do inciso I do art. 42 da Lei nº 20.756, de 2020.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/06/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

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