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Lei Ordinária nº 24.360/2026

Altera a Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde.

LEI Nº 24.360, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás em nova aba"> Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A

...

IX - as pessoas vinculadas às entidades patrocinadoras, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

X - os integrantes de uma ou mais categorias profissionais; e

XI - os grupos familiares dos beneficiários indicados nos incisos I a X deste artigo até o quarto grau de parentesco consanguíneo ou por afinidade, o cônjuge ou o companheiro, bem como a criança e o adolescente sob guarda definitiva, tutela ou curatela.

Parágrafo único. A normatização do sistema de assistência à saúde ocorrerá na forma de regulamento próprio para cada plano de saúde, com a aprovação do Conselho de Administração e registro na ANS, o qual poderá definir os graus de parentesco elegíveis para os grupos familiares, respeitado o limite máximo estabelecido no inciso XI deste artigo." (NR)

"Art. 6º ...

I - por seis membros e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, na qualidade de representantes do ente patrocinador instituidor;

II - por quatro membros e seus respectivos suplentes, eleitos entre os beneficiários titulares vinculados ao Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde;

III - por um membro e seu respectivo suplente, eleitos entre os beneficiários dos demais patrocinadores de planos de saúde, distintos do Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde;

IV - por um membro, entre os demais patrocinadores, e seu respectivo suplente, eleitos diretamente pelos representantes dos patrocinadores, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde; e

V - pelo Diretor-Presidente do Ipasgo Saúde e seu suplente, integrante da Diretoria-Executiva, por ele indicado.

..." (NR)

"Art. 7º O Conselho Fiscal será composto por:

I - três membros e seus respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado, na qualidade de representantes do ente patrocinador instituidor;

II - um membro e seu respectivo suplente, eleito entre os beneficiários titulares vinculados ao Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde;

III - um membro e seu respectivo suplente, eleito entre os beneficiários dos demais patrocinadores de planos de saúde distintos do Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde; e

IV - um membro e seu respectivo suplente, eleito diretamente pelos representantes dos patrocinadores, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde...." (NR)

"Art. 9º A Diretoria-Executiva será indicada pelo Governador do Estado de Goiás, com a seguinte composição:

I - Diretor-Presidente; e

..." (NR)

"Art. 10. A gestão do Ipasgo Saúde será exercida pela Diretoria-Executiva, composta pelo Diretor-Presidente, a quem caberá a representação do Ipasgo Saúde, e por três outros Diretores.

§ 1º Os Diretores deverão ser brasileiros, indicados e nomeados pelo Governador do Estado, e atender aos seguintes requisitos:

I - formação acadêmica compatível com o cargo para o qual forem indicados;

II - experiência profissional de, no mínimo:

a) cinco anos nos setores público ou privado em função de gestão em área correlata à da indicação;

b) quatro anos de efetivo exercício em cargo de direção ou de assessoramento superior; ou

c) quatro anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de gestão ou de atuação do Ipasgo Saúde.

§ 2º Os integrantes da Diretoria-Executiva exercerão o mandato de dois anos, com a possibilidade de recondução na forma do Estatuto Social do Ipasgo Saúde, o qual definirá as respectivas atribuições." (NR)

"Art. 13. Compete ao Ipasgo Saúde adotar regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho de Administração, observados os princípios da legalidade, da integridade, da transparência, da responsabilização e da sustentabilidade." (NR)

"Art. 14. ...

...

§ 2º ...

...

III - entidades às quais se vinculem os beneficiários de que tratam os incisos IX e X do art. 1º.-A desta Lei; e

..." (NR)

"Art. 16. Compete ao Ipasgo Saúde:

I - elaborar e publicar relatórios que demonstrem o cumprimento das obrigações regulatórias, conforme os parâmetros e a periodicidade estabelecidos pela ANS; e

II - elaborar e publicar relatórios que demonstrem o cumprimento das obrigações firmadas com os patrocinadores;

...

Parágrafo único. O Ipasgo Saúde apresentará relatórios ao Poder Executivo do Estado de Goiás que identifiquem que os recursos provenientes de aporte financeiro previsto no art. 27, inciso V, desta Lei, sejam destinados exclusivamente ao custeio das despesas relativas à operação vinculada aos seus beneficiários." (NR)

Art. 2º As disposições desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, observadas as regras de transição a que se referem os parágrafos deste artigo.

§ 1º No prazo de até cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, o Ipasgo Saúde deverá:

I - promover as adequações necessárias ao Estatuto Social e aos regulamentos internos e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

II - adotar as providências administrativas e regulatórias exigidas pela ANS, em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei; e

III - iniciar, em coordenação com os patrocinadores, o planejamento do processo de eleição dos representantes para os órgãos colegiados, nos termos desta Lei e do Estatuto Social.

§ 2º O descumprimento dos prazos estabelecidos no

§ 1º deste artigo não suspende a vigência das demais disposições da Lei nº 21.880, de 2023.

Art. 3º Os membros da Diretoria-Executiva e dos órgãos colegiados em exercício na data da publicação desta Lei permanecem no desempenho de suas funções até a posse dos novos dirigentes, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva nomeados na forma do art. 9º. da Lei nº 21.880, de 2023, tomarão posse no quinto dia útil do mês de fevereiro de 2027, data que servirá como marco institucional para o início unificado dos mandatos, observado o seguinte:

I - o Governador do Estado procederá às indicações e às nomeações dos membros da Diretoria-Executiva com a antecedência mínima de três dias em relação à data da posse;

II - os mandatos subsequentes terão início no quinto dia útil de fevereiro do primeiro ano do período correspondente, na forma do Estatuto Social, assegurada a periodicidade institucional dos ciclos de gestão; e

III - se algum cargo de diretor vier a vagar antes da data de posse fixada neste parágrafo, ele será exercido em substituição por membro da Diretoria, na forma do Estatuto Social, até a posse do substituto indicado para completar o mandato.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal indicados e eleitos na forma desta Lei tomarão posse no quinto dia útil do mês de fevereiro de 2027, observado o seguinte:

I - o processo eleitoral para a escolha dos representantes dos beneficiários deverá ser concluído com a antecedência mínima de quinze dias da data da posse;

II - as indicações dos membros pelo Governador do Estado para os conselhos deverão ocorrer com a antecedência mínima de três dias da data da posse; e

III - até a posse dos novos membros, os órgãos colegiados funcionarão com a composição anterior, aplicadas, no que couber, as disposições da Lei nº 21.880, de 2023, que não dependam de adequação estatutária.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 21.880, de 2023:

I - o

§ 3º do art. 6º.;

II - os incisos III e IV do art. 16; e

III - o art. 19.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 22 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/06/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

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