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Lei Ordinária nº 24.400/2026

Altera a Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, o Anexo VI da Lei nº 24.019, de 6 de janeiro de 2026, revoga dispositivos da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, e da Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, e revoga a Lei nº 17.706, de 09 de julho de 2012.

LEI Nº 24.400, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, o Anexo VI da Lei nº 24.019, de 6 de janeiro de 2026, revoga dispositivos da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, e da Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, e revoga a Lei nº 17.706, de 09 de julho de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...............

V - Indenização por Auxílio-Alimentação - AC5." (NR)

"Art. 4º A Indenização por Localidade - AC3 será atribuída:

I - aos militares, aos policiais e aos servidores efetivos ativos dos quadros da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP e dos órgãos autônomos que integram sua estrutura lotados e em efetivo exercício em município do Entorno de Brasília ou do Nordeste Goiano, em razão das despesas extraordinárias decorrentes do elevado custo de vida nessas localidades, especialmente em virtude da proximidade ou da contiguidade das divisas dos municípios que as integram com o Distrito Federal e com os Estados do Tocantins, da Bahia e de Minas Gerais; e

II - aos servidores ativos integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas dos Municípios de Formosa e Luziânia pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, notadamente em decorrência do elevado custo de vida nesses municípios.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), independentemente do posto, da graduação ou do cargo do beneficiário, com atribuição por ato do titular do respectivo órgão de lotação e com a possibilidade de acréscimo de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de mérito, para até quinhentos servidores que se destacarem na Avaliação de Desempenho Individual - ADI, conforme regulamento do Chefe do Poder Executivo." (NR)

"Art. 5º - A A AC5 será atribuída aos militares, aos policiais, aos servidores efetivos, aos comissionados, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado ativos e lotados e em efetivo exercício nas unidades da SSP e dos órgãos autônomos que integram sua estrutura e ao pessoal dos seus quadros de origem colocado à disposição da Secretaria de Estado da Casa Militar e destinada à recomposição das despesas ordinárias com alimentação suportadas pelo beneficiário no efetivo exercício funcional.

§ 1º Para os exercícios de 2026 e 2027, o valor da AC5 fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente do posto, da graduação, do cargo ou função do beneficiário, como parcela indenizatória, não incorporável, em qualquer hipótese, à remuneração mensal, caracterizada como rendimento não tributável, sem a incidência da contribuição previdenciária, e não será computada para o 13º salário, para as férias nem para a base de cálculo de margem consignável.

§ 2º A partir do exercício de 2028, o pagamento da AC5 fica condicionado à renovação anual, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo, que definirá o seu valor para o respectivo exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, a programação financeira, as metas fiscais vigentes e os limites constitucionais e legais aplicáveis.

§ 3º A ajuda de custo não será devida a quem, por disposição ou cessão, estiver em órgãos ou entidades alheios à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e aos seus órgãos autônomos, exceto na previsão do caput deste artigo, nem a quem estiver afastado a qualquer título, do exercício do cargo ou da função.

§ 4º Nos casos de afastamentos legais parciais durante o mês, a AC5 será reduzida proporcionalmente aos dias de ausência, observada a proporção de 1/22 (um vinte e dois avos) por dia de afastamento.

§ 5º Nas situações de viagem a trabalho que originarem o direito à percepção de diárias para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, haverá o desconto da AC5 na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de viagem, exceto no caso das eventualmente pagas em finais de semana e feriados, que não corresponderem à jornada habitual.

§ 6º A AC5 concedida ao beneficiário com jornada de trabalho inferior a trinta horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no

§ 1º deste artigo.

§ 7º Na hipótese de acumulação de cargos, conforme a Constituição Federal , cuja soma das cargas horárias for superior a trinta horas semanais, o beneficiário receberá apenas uma ajuda de custo no valor integral.

§ 8º A ajuda de custo ora instituída não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra verba que tiver como finalidade o custeio ou o ressarcimento de despesas com alimentação, podendo o beneficiário optar pela mais vantajosa.

§ 9º A AC5 poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita." (NR)

Art. 2º O Anexo VI da Lei nº 24.019, de 6 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, para adequar os limites de acréscimos de pessoal autorizados ao Poder Executivo.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o inciso XII do

§ 2º do art. 1º. da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006;

II - a Lei nº 17.706, de 09 de julho de 2012; e

III - os incisos XI, XIV, XV, XVI, XVIII e XXXVIII do art. 1º. da Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

"Anexo VI - Autorizações de Acréscimos de Despesas de Pessoal para 2026 (nos termos do art. 169,

§ 1º, inciso II, da Constituição Federal ) ITEM TIPO DE PODER DESCRIÇÃO ACRÉSCIMO AUTORIZADO

1 Poder Executivo Admissão ou Contratação de Pessoal 173.236.598

2 Poder Executivo Alteração de Estruturas de Carreiras 90.076.109

3 Poder Executivo Concessão de vantagens ou aumento de remuneração 1.270.392.429

.... .... .... ....

TOTAL GERAL ANUAL 2.452.907.236

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/06/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

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