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Lei Ordinária nº 24.402/2026

Dispõe sobre a estruturação dos postos de Coronel da Polícia Militar e de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás em classes, estabelece critérios para a respectiva progressão funcional e altera as Leis nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e nº 15.668, de 1º de junho de 2006.

LEI Nº 24.402, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a estruturação dos postos de Coronel da Polícia Militar e de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás em classes, estabelece critérios para a respectiva progressão funcional e altera as Leis nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e nº 15.668, de 1º de junho de 2006.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de Coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás - PM e de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBM ficam estruturados nos Níveis I e II.

§ 1º O Nível I será ocupado pelo Coronel promovido nos termos das Leis nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, referente à PM, e nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, referente ao CBM.

§ 2º O Nível II será ocupado mediante progressão funcional, aplicável exclusivamente ao militar da ativa ocupante do posto de Coronel, Nível I, com trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte e cinco anos sejam de serviço de natureza militar.

§ 3º A progressão de que trata o

§ 2º deste artigo será efetivada por ato do Comandante-Geral do respectivo órgão de origem do militar, após a verificação do cumprimento dos requisitos.

§ 4º A verificação dos requisitos de que trata o

§ 2º deste artigo será consolidada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão, ou equivalente, após a manifestação da Goiás Previdência - GOIASPREV.

§ 5º Os efeitos funcionais e financeiros da progressão serão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da edição do ato de que trata o

§ 3º deste artigo, vedada a retroatividade.

§ 6º Os Níveis I e II integram o mesmo posto hierárquico de Coronel, mantido o quantitativo de vagas previsto nas Leis nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, e nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 2º O subsídio dos militares ocupantes do posto de Coronel posicionados no Nível II corresponde ao subsídio fixado para o Nível I do mesmo posto acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 3º O enquadramento dos atuais militares da ativa ocupantes dos postos de Coronel da PM e do CBM, na data da publicação desta Lei, será realizado:

I - no posto de Coronel, Nível I; e

II - em seguida, aplicada a progressão para o posto de Coronel, Nível II, aos militares que cumprirem os requisitos estabelecidos no

§ 2º do art. 1º. desta Lei.

§ 1º A progressão de que trata o inciso II deste artigo será efetivada nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 1º. desta Lei.

§ 2º Os ocupantes dos postos de Coronel que não atenderem aos requisitos previstos no inciso II deste artigo permanecerão posicionados no Nível I e ficarão sujeitos à progressão posterior, nos termos desta Lei.

§ 3º Aos Coronéis da inatividade será aplicada a paridade remuneratória equivalente à que se refere o previsto no inciso I deste artigo.

§ 4º O acréscimo dos Coronéis transferidos para a Reserva Remunerada pelos efeitos das Leis nº 9.270, de 29 de setembro de 1982, e nº 15.809, de 13 de novembro de 2006, será aplicado sobre a remuneração a que se refere o previsto no inciso I deste artigo.

Art. 4º A progressão à que se refere esta Lei não se aplica ao Coronel promovido nos termos da Lei nº 23.118, de 27 de novembro de 2024, ou ao contemplado pela Lei nº 15.809, de 2006.

Art. 5º A Lei nº 8.000, de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ...

...

Parágrafo único. As promoções de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão efetivadas no posto de Coronel, Nível I." (NR)

"Art. 10-A. Exclusivamente aos militares da ativa ocupantes do posto de Coronel, Nível I, poderá ser aplicada a progressão ao Nível II, com trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte e cinco anos sejam de serviço de natureza militar.

§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo será efetivada por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, após a verificação do cumprimento dos requisitos.

§ 2º A verificação dos requisitos do caput deste artigo será consolidada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão, ou equivalente, após a manifestação da GOIASPREV.

§ 3º Os efeitos funcionais e financeiros da progressão serão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da edição do ato de que trata o

§ 1º deste artigo, vedada a retroatividade.

§ 4º Os Níveis I e II integram o mesmo posto hierárquico de Coronel, mantido o quantitativo de vagas previsto na Lei nº 17.866, de 2012.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Coronel promovido nos termos da Lei nº 23.118, de 2024, ou ao contemplado pela Lei nº 15.809, de 2006." (NR)

Art. 6º A Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...

...

§ 6º O Posto de Coronel será estruturado nos Níveis I e II, mantida a mesma hierarquia funcional.

§ 7º A passagem de um nível para outro de que trata o

§ 6º deste artigo será efetivada por progressão, nos termos estabelecidos em lei específica." (NR)

Art. 7º A Lei nº 11.383, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

§ 1º ...

§ 2º As promoções de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão efetivadas no posto de Coronel, Nível I." (NR)

"Art. 3º - A Exclusivamente aos militares da ativa ocupantes do posto de Coronel, Nível I, poderá ser aplicada a progressão ao Nível II, com trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte e cinco anos sejam de serviço de natureza militar.

§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo será efetivada por ato do Comandante-Geral do CBM, após a verificação do cumprimento dos requisitos.

§ 2º A verificação dos requisitos a que se refere o caput deste artigo será consolidada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão, ou equivalente, após a manifestação da GOIASPREV.

§ 3º Os efeitos funcionais e financeiros da progressão serão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da edição do ato de que trata o

§ 1º deste artigo, vedada a retroatividade.

§ 4º Os Níveis I e II integram o mesmo posto hierárquico de Coronel, mantido o quantitativo de vagas previsto na Lei nº 16.899, de 2010.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Coronel promovido nos termos da Lei nº 23.118, de 2024, ou ao contemplado pela Lei nº 15.809, de 2006." (NR)

Art. 8º A Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ... ....

§ 7º O Posto de Coronel será estruturado nos Níveis I e II, mantida a mesma hierarquia funcional.

§ 8º A passagem de um nível para outro de que trata o

§ 7º deste artigo será efetivada por progressão, nos termos estabelecidos em lei específica." (NR)

Art. 9º O Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 10. Fica transformado em

§ 1º o

Parágrafo único. do art. 3º. da Lei nº 11.383, de 1990.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006)

"ANEXO ÚNICO

TABELA DE POSTOS E VALORES DE SUBSÍDIOS DOS OFICIAIS E DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR Posto ou graduação Nível Subsídio (R$)

Coronel II 48.353,02

I 40.294,18

Tenente-Coronel 36.321,51

Major 32.632,62

Capitão 28.547,01

Primeiro-Tenente 20.724,98

Segundo-Tenente 17.930,43

Aspirante a oficial 17.167,09

Cadete 3º ano 13.516,29

Cadete 2º ano 11.714,12

Cadete 1º ano 10.813,01

Subtenente 17.167,09

Primeiro-Sargento 13.516,29

Segundo-Sargento 11.714,12

Terceiro-Sargento 10.813,01

Cabo 9.861,48

Soldado de 1ª Classe 8.980,38

Soldado de 2ª Classe 8.145,38

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/06/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

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