Lei Ordinária nº 24.413/2026
Dispõe sobre a repartição do limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás, nos termos do § 5º do art. 7º. da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do § 4º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.
LEI Nº 24.413, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a repartição do limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás, nos termos do
§ 5º do art. 7º. da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do
§ 4º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define a repartição do limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás entre os Poderes e os órgãos autônomos, conforme o disposto no
§ 5º do art. 7º. da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no
§ 4º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do Estado de Goiás.
§ 1º A repartição de que trata esta Lei observará o limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás apurado nos termos da Lei Complementar federal nº 212, de 2025, do Decreto federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, do aditivo contratual firmado com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, dos atos expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e das demais normas federais e estaduais aplicáveis ao referido programa.
§ 2º Esta Lei considera Poderes e órgãos autônomos:
I - o Poder Executivo estadual;
II - o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO;
III - a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO;
IV - o Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO;
V - o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO;
VI - o Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO; e
VII - a Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPE-GO.
§ 3º A repartição definida nesta Lei tem por finalidade disciplinar a distribuição interna do limite global anual do Estado de Goiás, sem prejuízo à avaliação consolidada do cumprimento da limitação das despesas primárias, na forma das legislações federal e estadual aplicáveis ao Propag.
§ 4º Compete ao TCE-GO, na forma do
§ 2º do art. 41 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, apurar até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente o cumprimento do limite da despesa primária do exercício fiscal anterior de cada Poder e órgão autônomo, bem como o cumprimento do limite global anual do Estado.
Art. 2º Esta Lei considera despesas primárias sujeitas a limitação as empenhadas no exercício financeiro, apuradas segundo a metodologia da STN aplicável ao Propag.
§ 1º A identificação das despesas primárias sujeitas a limitação, bem como das respectivas deduções, exclusões e demais ajustes admitidos, observará a Lei Complementar federal nº 212, de 2025, o Decreto federal nº 12.433, de 2025, o aditivo contratual firmado com a União no âmbito do Propag, os atos expedidos pela STN, o art. 41 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás e as demais normas federais e estaduais aplicáveis.
§ 2º Esta Lei considera:
I - valor-base: o montante de despesas primárias empenhadas no exercício de 2021, instituído nominalmente no aditivo contratual firmado com a União, observadas as deduções, as exclusões e os demais ajustes admitidos pela metodologia aplicável ao Propag;
II - limite global anual: o valor máximo de despesas primárias sujeitas a limitação que poderá ser empenhado pelo Estado em cada exercício, apurado a partir da atualização do valor-base, na forma da legislação federal aplicável ao Propag e das normas estaduais pertinentes;
III - limite individualizado: a parcela do limite global anual de despesas primárias atribuída a cada Poder ou órgão autônomo, na forma desta Lei, para a observância individualizada do teto de gastos do Propag, o acompanhamento, o controle, a verificação de cumprimento e a eventual responsabilização pelo descumprimento da limitação de despesas primárias; e
IV - despesa apurada no exercício: a despesa primária empenhada no exercício financeiro de referência, considerada para a verificação do cumprimento do limite individualizado e do limite global anual do Estado, observadas as deduções, as exclusões e os demais ajustes admitidos pela legislação de regência.
§ 3º A definição dos limites individualizados não altera a metodologia federal de apuração do valor-base global nem os critérios de verificação do cumprimento do limite global anual do Estado de Goiás no âmbito do Propag.
CAPÍTULO II
DO LIMITE GLOBAL ANUAL E DA SUA REPARTIÇÃO
Art. 3º O limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás corresponderá ao valor máximo de despesas primárias sujeitas a limitação em cada exercício, calculado a partir do valor-base referente ao exercício de 2021 e atualizado nos termos da metodologia aplicável ao Propag, do aditivo contratual firmado com a União, dos atos expedidos pela STN e do art. 41 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 4º Para a repartição interna do limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás referente ao exercício de 2026, os limites individualizados de despesas primárias do TJGO, da ALEGO, do TCE-GO, do TCMGO, do MPGO e da DPE-GO corresponderão às dotações orçamentárias primárias da Lei nº 24.019, de 6 de janeiro de 2026, considerados os créditos adicionais vigentes em 30 de junho de 2026 relativos ao respectivo Poder ou órgão autônomo, observados o disposto no art. 7º. desta Lei e a classificação orçamentária e fiscal vigente na mesma data.
§ 1º Os limites individualizados calculados na forma do caput deste artigo correspondem, para o exercício de 2026, ao valor máximo de despesas primárias sujeitas a limitação atribuível a cada Poder ou órgão autônomo, para o cumprimento desta Lei e do limite individualizado estabelecido no art. 7º. da Lei Complementar federal nº 212, de 2025.
§ 2º A reclassificação orçamentária ou fiscal superveniente, inclusive a que alterar o enquadramento da despesa como sujeita ou não sujeita a limitação, não modificará os limites individualizados definidos na forma do caput deste artigo, que serão apurados segundo a classificação vigente em 30 de junho de 2026.
Art. 5º A partir do exercício de 2027, os limites individualizados de 2026 do TJGO, da ALEGO, do TCE-GO, do TCMGO, do MPGO e da DPE-GO, definidos na forma do art. 4º. desta Lei, serão atualizados anualmente pelo mesmo percentual aplicável ao limite global anual de despesas primárias do Estado no âmbito do Propag.
Art. 6º O limite individualizado do Poder Executivo corresponderá, em cada exercício, à parcela residual do limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás, resultante da diferença entre esse limite global anual e a soma dos limites individualizados atribuídos aos demais Poderes e órgãos autônomos.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 7º Para a apuração do valor-base, a definição dos limites individualizados e a verificação da despesa apurada no exercício, as despesas primárias com inativos e pensionistas, inclusive benefícios previdenciários, benefícios especiais e as demais obrigações de natureza previdenciária ou compensatória vinculadas a cada Poder ou órgão autônomo, serão computadas em favor do respectivo Poder ou órgão autônomo, ainda que sua execução orçamentária, financeira ou contábil ocorra em unidades orçamentárias administradas pela Goiás Previdência - GOIASPREV, inclusive nos fundos financeiro e previdenciário sob sua gestão.
§ 1º As despesas de que trata o caput deste artigo serão identificadas, para cada Poder ou órgão autônomo, por meio de ação orçamentária própria, tanto nas unidades orçamentárias do respectivo Poder ou órgão autônomo quanto nas unidades orçamentárias administradas pela GOIASPREV, para assegurar sua segregação, sua rastreabilidade e sua vinculação ao respectivo limite individualizado.
§ 2º A atribuição das despesas previstas no caput deste artigo ao limite individualizado do respectivo Poder ou órgão autônomo não altera:
I - a competência da GOIASPREV como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás;
II - a titularidade orçamentária dos fundos administrados pela GOIASPREV;
III - a forma de execução orçamentária, financeira, patrimonial, contábil ou atuarial das despesas previdenciárias;
IV - a responsabilidade legal da unidade gestora previdenciária pela concessão, pela manutenção e pelo pagamento dos benefícios; e
V - o regime jurídico, atuarial e financeiro dos fundos previdenciários e financeiros do Estado.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 8º A Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA publicará, anualmente, demonstrativo com:
I - o limite global anual de despesas primárias do Estado;
II - os limites individualizados de cada Poder e órgão autônomo;
III - a metodologia de atualização dos limites; e
IV - as deduções, as exclusões e os demais ajustes considerados na apuração.
§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deste artigo deverá acompanhar o projeto da Lei Orçamentária Anual ou ser publicado até a data de seu encaminhamento à ALEGO, sem prejuízo à atualização posterior em razão de alteração da metodologia federal, revisão de parâmetros ou celebração de aditivo contratual com a União.
§ 2º Por ocasião da prestação de contas anual do Governador do Estado, a ECONOMIA apresentará manifestação quanto ao cumprimento ou não do limite global anual de despesas primárias e dos limites individualizados definidos nesta Lei referentes ao ano anterior.
Art. 9º Cada Poder e órgão autônomo deverá acompanhar a execução de suas despesas primárias sujeitas a limitação, inclusive das despesas previdenciárias atribuídas ao respectivo limite, e adotar as medidas necessárias para compatibilizar sua programação orçamentária e financeira com o limite individualizado aplicável.
§ 1º A abertura de créditos adicionais, a ampliação de dotações e a assunção de obrigações pelos Poderes e pelos órgãos autônomos deverão observar os limites individualizados definidos nesta Lei.
§ 2º A existência de dotação orçamentária não afasta a necessidade de observância do respectivo limite individualizado de despesas primárias.
§ 3º Os Poderes e os órgãos autônomos deverão encaminhar à ECONOMIA as informações necessárias ao acompanhamento da limitação de despesas primárias, na forma e nos prazos definidos em regulamento.
Art. 10. O Poder ou o órgão autônomo que descumprir o respectivo limite individualizado ficará sujeito, no exercício seguinte, às vedações aplicáveis na forma do art. 44 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, sem prejuízo à incidência das demais normas constitucionais, legais e contratuais pertinentes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a avaliação consolidada do cumprimento do limite global anual do Estado, nos termos da legislação federal aplicável ao Propag.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Poder Executivo estadual poderá editar normas complementares para regulamentar esta Lei, especialmente para dispor sobre:
I - os procedimentos operacionais de apuração, atualização, acompanhamento e divulgação dos limites individualizados;
II - a forma de apuração das despesas primárias sujeitas a limitação, inclusive a identificação das deduções, das exclusões e dos demais ajustes admitidos;
III - a atribuição das despesas previdenciárias executadas no âmbito da GOIASPREV aos respectivos Poderes e órgãos autônomos;
IV - os prazos e os procedimentos de envio de informações pelos Poderes e pelos órgãos autônomos;
V - a forma de publicação dos demonstrativos anuais;
VI - os ajustes necessários à compatibilização da repartição interna com alterações supervenientes da legislação federal, dos atos da STN ou dos instrumentos contratuais firmados com a União; e
VII - outras medidas operacionais necessárias à execução, ao acompanhamento e ao controle da repartição interna dos limites individualizados e de sua compatibilização com o limite global anual de despesas primárias do Estado.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/07/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 24.019/2026 (Cita)
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Categoria Orçamento e Finanças Públicas - > Leis orçamentárias