Lei Ordinária nº 24.414/2026
Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências, e a Lei nº 18.456, de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre a prevenção e a punição de assédio moral no âmbito da Administração estadual e dá outras providências.
LEI Nº 24.414, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências, e a Lei nº 18.456, de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre a prevenção e a punição de assédio moral no âmbito da Administração estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 138. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação, caso fortuito ou força maior, devidamente justificados.
§ 1º ...
§ 2º Na impossibilidade de reassumir imediatamente o exercício do cargo ao término da sua licença, o servidor deverá comunicar o fato à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão ou da sua entidade de lotação ou de origem e apresentar a documentação necessária à sua regularização funcional." (NR)
"Art. 198. ...
...
V - com o arquivamento do processo administrativo disciplinar, em razão da solicitação de exoneração formalizada pelo servidor e homologada pela autoridade competente, nos termos do art. 228-A desta Lei; e
VI - na hipótese em que o TAC for considerado inexequível, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 256 desta Lei.
..." (NR)
"Art. 202. ...
...
LVI - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem:
penalidade: suspensão de até trinta dias, quando o servidor não tenha sido penalizado anteriormente pela prática dessa transgressão disciplinar, ou suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão, em caso de reincidência;
...
LXI - praticar assédio sexual caracterizado como conduta de conotação sexual proposta ou imposta contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador:
penalidade: suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão;
...
Parágrafo único. Será admitida, por uma única vez, a celebração do TAC no caso previsto no inciso LVI do art. 202 desta Lei, na hipótese de suspensão de até trinta dias, aplicável quando o servidor não tiver sido penalizado anteriormente pela prática da transgressão disciplinar em referência." (NR)
"Art. 228-A. Verificada a prática da transgressão disciplinar de abandono de cargo prevista no inciso LXXI do art. 202 deste Estatuto, para afastar a persecução disciplinar, o servidor faltoso poderá requerer a exoneração do seu cargo à unidade setorial de gestão de pessoas da sua lotação, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
I - a assinatura do termo de reconhecimento da prática da transgressão disciplinar; e
II - a restituição integral da importância percebida indevidamente aos cofres públicos.
§ 1º O exercício do direito previsto no caput deste artigo será admitido entre a data da ocorrência da transgressão disciplinar até dez dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado.
§ 2º Na hipótese de sindicância ou de processo administrativo disciplinar já instaurados, o sindicante ou o presidente da comissão permanente de sindicância ou de processo administrativo disciplinar notificará o servidor para, caso queira, apresentar o requerimento da exoneração do seu cargo, observado o prazo final previsto no
§ 1º
§ 3º Requerida a exoneração prevista no caput deste artigo e cumpridos os seus requisitos, a autoridade instauradora:
I - declarará a extinção da punibilidade, que será homologada pela autoridade competente para o julgamento; e
II - determinará o arquivamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar instaurado, conforme o caso.
§ 4º Finalizado o prazo indicado no
§ 1º, caso o acusado não se manifeste ou se recuse à opção, terá início ou continuará o procedimento disciplinar." (NR)
"Art. 230. ...
§ 1º ...
...
IV - ....
...
b) a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar.
§ 2º A regulamentação da comunicação dos atos processuais, inclusive a citação, ocorrerá por ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição." (NR)
"Art. 231. O acusado será citado pessoalmente por mandado expedido por membro da comissão para ter o conhecimento da imputação e se admite o uso de meios eletrônicos, aplicativos de mensagens instantâneas e outros meios digitais existentes, e:
..." (NR)
"Art. 231-A. Realizada a citação do servidor e apresentada a manifestação do acusado, conforme o inciso I dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 228, a comissão processante poderá sugerir, desde logo, a absolvição sumária do servidor, quando inequivocamente for identificada:
I - a sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa da sua autoria;
II - a inimputabilidade do servidor, reconhecida por meio de laudo médico oficial;
III - a extinção da punibilidade do agente; ou
IV - a não configuração do fato narrado na portaria inaugural como transgressão disciplinar." (NR)
"Art. 232. ...
...
§ 2º Para defender o acusado revel, o presidente da comissão solicitará à autoridade competente do órgão ou da entidade a designação de defensor dativo, a ser nomeado por portaria, e se dará prosseguimento ao processo.
..." (NR)
"Art. 248-A. No indiciamento previsto no
§ 4º do art. 228 deste Estatuto, após a instrução processual e verificado o atendimento aos requisitos do art. 252 também deste Estatuto, o TAC poderá ser celebrado mediante a proposta da comissão processante ou a pedido do servidor indiciado.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando os requisitos do art. 252 deste Estatuto:
I - já se faziam presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, sem que a oportunidade de celebrar o TAC tenha sido ofertada ao servidor; ou
II - não se faziam presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, porém a instrução processual demonstrou se tratar de transgressão de menor potencial ofensivo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que, embora os requisitos do art. 252 deste Estatuto já estivessem presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, a oportunidade de celebrar o TAC foi ofertada ao servidor, que a recusou.
§ 3º O prazo para a manifestação do servidor à proposta de celebração do TAC será de até cinco dias, a partir da intimação do indiciamento.
§ 4º Na hipótese deste artigo, a comissão processante elaborará o relatório de indiciamento e a nota técnica, observados respectivamente o
§ 4º do art. 228 e o
§ 2º do art. 257 deste Estatuto.
§ 5º Na hipótese de não aceitação do TAC pelo acusado, haverá o prosseguimento ao processo administrativo disciplinar." (NR)
"Art. 256. ...
§ 1º Considera-se inexequível o TAC, desde que seja cumprida a eventual obrigação de ressarcimento ao erário ou a restituição do bem, nas seguintes situações:
I - a exoneração de ofício de servidor comissionado sem vínculo efetivo com o Poder Executivo estadual;
II - o término do contrato por tempo determinado, previsto na Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020; ou
III - a aposentadoria por invalidez.
§ 2º Em decorrência do que o
§ 1º deste artigo estabelece, será declarada extinta a punibilidade do servidor pela autoridade instauradora e homologada pela autoridade julgadora, com o consequente arquivamento do TAC." (NR)
"Art. 262-C. O termo de acordo disciplinar - TAD é o instrumento de resolução consensual de conflitos em que o acusado reconhece a responsabilidade pela transgressão disciplinar punida com a penalidade em abstrato de suspensão de trinta e um a sessenta dias e se submete a uma penalidade mais branda.
§ 1º A celebração do TAD constitui um direito do servidor, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
I - a confissão do acusado;
II - a submissão voluntária à penalidade de suspensão de quinze a trinta dias e à inabilitação correspondente à pena concretamente aplicada, nos termos do art. 199 deste Estatuto;
III - a inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;
IV - a primariedade do servidor; e
V - o ressarcimento ao erário, conforme o caso, nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 253 desta Lei.
§ 2º O TAD poderá ser proposto a partir da citação do servidor em processo administrativo disciplinar até o prazo final da manifestação prevista no inciso I do
§ 2º do art. 228 deste Estatuto, com a possibilidade de iniciativa:
I - de ofício, pelo presidente da comissão permanente de processo administrativo disciplinar; ou
II - a pedido do servidor.
§ 3º Para o disposto no
§ 2º, o TAD será reduzido a termo nos autos do processo administrativo disciplinar e dele constarão a confissão expressa da infração disciplinar pelo acusado e a descrição da penalidade a que ele se submete voluntariamente, e esse termo será assinado pelo servidor interessado, assistido pelo seu advogado ou defensor dativo.
§ 4º A celebração do TAD se dará pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de dez dias, a partir da sua celebração, pela autoridade competente para o julgamento desse processo.
§ 5º O extrato do TAD será publicado no órgão oficial e registrado nos assentamentos funcionais do servidor, e caberá à unidade competente adotar as providências necessárias à execução da penalidade.
§ 6º O TAD não se aplica no caso da transgressão de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, prevista no inciso XLIII do art. 202 deste Estatuto." (NR)
"Art. 262-D. Na hipótese do art. 262-C, o Órgão Central do Sistema de Correição poderá expedir normas complementares para a sua operacionalização." (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.456, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente público, que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público ou ao próprio usuário, bem como obstaculizar a evolução na carreira e a estabilidade funcional do agente público constrangido, especialmente:
..." (NR)
Art. 3º As alterações promovidas pelo art. 1º. desta Lei aplicam-se aos procedimentos disciplinares em trâmite na vigência desta Lei.
Art. 4º Ficam transformados em
§ 1º o parágrafo único do art. 138 e o do art. 230 da Lei nº 20.756, de 2020.
Art. 5º Ficam revogados, na Lei nº 20.756, de 2020:
I - a alínea "g" do inciso I do
§ 3º do art. 196; e
II - o inciso LI, com a sua respectiva penalidade, do art. 202.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/07/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
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