Lei Ordinária nº 24.454/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das informações relativas às obras públicas estaduais e revoga a Lei nº 20.726, de 15 de janeiro de 2020, que institui a obrigatoriedade de divulgação das informações referentes às obras públicas paralisadas no âmbito estadual.
LEI Nº 24.454, DE 13 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das informações relativas às obras públicas estaduais e revoga a Lei nº 20.726, de 15 de janeiro de 2020, que institui a obrigatoriedade de divulgação das informações referentes às obras públicas paralisadas no âmbito estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações relativas às obras públicas sob a responsabilidade do Estado de Goiás, independentemente de solicitações, observadas as disposições das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, também da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado de Goiás.
§ 1º As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público referentes à viabilização de obras públicas, recursos diretamente oriundos do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
§ 2º A publicidade a que estão submetidas as entidades mencionadas no
§ 1º deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo às prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA criar e manter ambiente computacional que centralize, valide e publique todos os dados relativos às obras públicas estaduais, para:
I - munir a alta gestão do Governo do Estado de Goiás das informações estratégicas para a governança da infraestrutura pública estadual; e
II - dar transparência à execução das obras públicas, com o acompanhamento, o controle e a interação por parte da sociedade, conforme os critérios estabelecidos pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás - CGE.
Parágrafo único. A SEINFRA disciplinará em instrução normativa específica os procedimentos relativos à forma de alimentação das informações, seja pela inserção direta em sistema informatizado ou pela extração nas bases de dados de outras fontes, observados os padrões técnicos e operacionais definidos pela política estadual de tecnologia da informação.
Art. 4º Os órgãos e as entidades mencionados no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 2º. deverão compartilhar com a SEINFRA as suas bases de dados com as informações necessárias à consecução do estabelecido no art. 3º., e deverá ser considerado que:
I - a responsabilidade de repassar informações sobre obras públicas, nas execuções mediante contrato, convênio, parceria formalizada por termo de colaboração ou de fomento ou instrumento congênere, será de quem houver recebido, por último, os recursos para a realização delas, observados os instrumentos pactuados e a legislação vigente;
II - terão que ser disponibilizados recursos de imagem e vídeo pelo órgão responsável pela fiscalização, como os boletins periódicos de medição da obra pública; e
III - as novas informações geradas pela execução da obra, conforme o seu andamento, deverão ser inseridas nas suas respectivas bases de dados até trinta dias após a ocorrência no canteiro de obras.
Parágrafo único. As bases de dados mencionadas no caput deste artigo incluem as de publicidade ainda restrita que contêm documentos preparatórios para a tomada de decisões ou ato administrativo de autoridade competente, para permitir o cumprimento do inciso I do art. 3º. desta Lei.
Art. 5º Para maior acesso às informações, as placas afixadas nos locais das obras, de fácil visualização pelo público, devem conter o código bidimensional QR Code (quick response) ou outra tecnologia que melhor o substitua, segundo a definição da SEINFRA, com as informações sobre a contratação e a execução.
§ 1º A inserção do QR Code em placas de obras públicas em andamento será realizada à medida que essas obras forem atualizadas, conforme a previsão contratual, e deverão atentar à inclusão desse quesito nos novos contratos a serem firmados.
§ 2º-O QR Code deve ser incluído em tamanho adequado à leitura à distância por dispositivo móvel, e isso não elimina a necessidade de a placa da obra conter as demais informações previstas em lei.
Art. 6º Para a identificação pelo público da situação em que a obra se encontra, ela será considerada:
I - em andamento: em execução, com o contrato em vigor;
II - paralisada: iniciada, mas com impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato;
III - inacabada: sem previsão de reinício, com o contrato expirado ou sem recursos financeiros para a conclusão ou ainda com a inviabilidade do término por razões técnicas ou econômico-financeiras; ou
IV - concluída: finalizada conforme o projeto e pronta para o uso ou a operação.
§ 1º Verificada a situação de obra paralisada, disposta no inciso II deste artigo, a administração pública divulgará no Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico de transparência oficial do Estado e em placa a ser afixada no local da obra, de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.
§ 2º As circunstâncias que provocaram a paralisação e a consequente prorrogação do cronograma de execução pelo tempo correspondente serão anotadas em simples apostila.
Art. 7º Os órgãos e as entidades mencionados no art. 2º. desta Lei deverão atualizar suas bases de dados, que alimentarão o ambiente computacional mencionado no art. 3º. com as informações das obras públicas.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 20.726, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/07/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.025/2013 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.726/2020 (Altera)
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Controladoria-Geral do Estado - CGE Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categorias Acesso à Informação Acesso à Informação - > Publicidade e propaganda oficial