Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.490/2026

Institui a Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental.

LEI Nº 24.490, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental, destinada a fortalecer a cooperação entre o Estado de Goiás e seus municípios e promover maior alinhamento entre as demandas locais e os instrumentos de planejamento governamental.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prioridades municipais as demandas, os projetos, os programas, as ações ou os investimentos considerados estratégicos pelos municípios para a promoção do desenvolvimento econômico, social, ambiental, urbano ou regional.

Art. 2º A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental tem por objetivos, especialmente:

I - fortalecer o desenvolvimento regional equilibrado, mediante a articulação de políticas públicas e investimentos estratégicos entre as diversas regiões do Estado;

II - estimular a cooperação institucional entre o Estado de Goiás e municípios;

III - contribuir para a redução das desigualdades econômicas, sociais e estruturais existentes entre os municípios e as regiões goianas;

IV - corroborar a eficiência da aplicação dos recursos públicos.

Art. 3º A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental será regida, especialmente, pelos seguintes princípios:

I - cooperação federativa;

II - desenvolvimento regional equilibrado;

III - participação dos municípios na definição de prioridades estratégicas;

IV - eficiência e racionalidade da gestão pública;

V - redução das desigualdades regionais;

VI - transparência na definição das prioridades governamentais;

VII - fortalecimento do planejamento de longo prazo;

VIII - integração entre políticas públicas estaduais e municipais.

Art. 4º A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a identificação de demandas regionais comuns entre os municípios;

II - estimular a compatibilização entre os instrumentos de planejamento municipais e estaduais;

III - estimular a cooperação técnica entre órgãos estaduais e administrações municipais;

IV - priorizar ações com potencial de impacto regional;

V - fomentar soluções compartilhadas para desafios comuns aos municípios;

VI - estimular a adoção de iniciativas voltadas à geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico regional;

VII - estimular a utilização de dados, indicadores e diagnósticos territoriais na definição de prioridades;

VIII - estimular a adoção de mecanismos de diálogo e cooperação com os municípios para identificação e consolidação de prioridades estratégicas de interesse regional;

IX - estimular a inclusão das prioridades apresentadas pelos municípios nos projetos de lei referentes ao plano plurianual - PPA, à lei de diretrizes orçamentárias - LDO, à lei orçamentária anual - LOA, bem como nos programas e nas ações governamentais voltados ao desenvolvimento regional.

Art. 5º Constituem instrumentos da Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental, especialmente:

I - realização de reuniões e fóruns de articulação entre estado e municípios;

II - realização de consultas e levantamentos periódicos junto às administrações municipais;

III - realização de estudos técnicos e diagnósticos regionais;

IV - implantação de sistemas de informações voltados ao planejamento regional;

V - adoção de mecanismos de cooperação institucional entre órgãos estaduais e municipais.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de agosto de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

GIVAGO VALADARES

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/08/2026

Ficha Técnica Autores Deputado Givago ValadaresGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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Categoria Políticas Públicas