Lei Ordinária nº 24.491/2026
Altera a Lei nº 23.983, de 23 de dezembro de 2025, que institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relacionados aos impostos estaduais.
LEI Nº 24.491, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Lei nº 23.983, de 23 de dezembro de 2025, que institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relacionados aos impostos estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 23.983, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios ora instituídos, deve formalizar sua adesão até nove meses do início de produção de efeitos desta Lei..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2026.
Goiânia, 14 de agosto de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/08/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 23.983/2025 (Altera)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado da Economia
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