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Lei Ordinária nº 24.493/2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS Saúde, com a garantia da União.

LEI Nº 24.493, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS Saúde, com a garantia da União.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS Saúde, com a garantia da União, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para a aquisição de edifício hospitalar de alta complexidade e a ampliação da infraestrutura pública estadual de saúde, observada a legislação vigente, em especial a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a vincular à operação de crédito de que trata esta Lei, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , bem como outras garantias admitidas em direito, além da contragarantia de que trata o

§ 4º do art. 9º. da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento de que trata esta Lei.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais para o pagamento de:

I - obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada pelo art. 1º. desta Lei; e

II - despesas custeadas com os recursos provenientes da operação de crédito contratada nos termos do art. 1º. desta Lei.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo restringe-se às despesas vinculadas à operação de crédito referida no art. 1º. desta Lei, e a abertura dos créditos fica condicionada à prévia avaliação da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA quanto à vinculação e à disponibilidade dos recursos decorrentes delas.

§ 2º A abertura dos créditos adicionais observará o seguinte:

I - quando for especial, será efetivada por decreto, com o montante a ser atendido e o detalhamento da programação orçamentária; e

II - quando for suplementar, será efetivada por portaria do titular da ECONOMIA, nos termos do art. 12 da Lei nº 24.019, de 6 de janeiro de 2026.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de agosto de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/08/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

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