Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.501/2026

Institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 24.501, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ludopatia a condição caracterizada pelo vício de uma pessoa na prática de jogos de azar.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei, especialmente:

I - estimular a promoção de ações educativas e informativas voltadas à conscientização dos cidadãos sobre os riscos, consequências e características da ludopatia;

II - estimular a adoção de estratégias efetivas de prevenção, direcionadas especialmente aos jovens, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social;

III - (VETADO);

IV - estimular a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para identificação precoce dos sinais da ludopatia;

V - fomentar o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a ludopatia, com a finalidade de embasar ações futuras de prevenção e intervenção;

VI - estimular a celebração de parcerias ou convênios com a iniciativa privada e com a organização da sociedade civil, para a adoção de ações de conscientização e o desenvolvimento de ações complementares, com vistas a ampliar o alcance e a eficácia da presente Política.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de agosto de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/08/2026

Ficha Técnica Autor Deputado Delegado Eduardo Prado

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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