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Resolução nº 1/2024

Dispõe sobre as medidas necessárias para execução do Decreto nº 10.444, de 19 de abril de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 1/2024, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre as medidas necessárias para execução do Decreto nº 10.444 , de 19 de abril de 2024.

O CONSELHO DE GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e

considerando o disposto no art. 9º da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, na Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2020, do Conselho de Governo, bem como o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.444 , de 19 de abril de 2024, RESOLVE:

Art. 1º O Comitê de Monitoramento e Avaliação (CMA), instituído pelo art. 1º do Decreto nº 10.444 , de 19 de abril de 2024, realizará o monitoramento da execução de despesas com pessoal e encargos sociais (GND 1), outras despesas correntes (GND 3), investimentos (GND 4) e inversões financeiras (GND 5) pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.

Art. 2º O CMA será composto pelos seguintes representantes:

I - Secretaria - Geral de Governo - SGG:

Mário Mendes Barbosa Júnior - CPF: ***.259.011-**;

Danielle Gomes de Oliveira - CPF: ***.648.251-**;

Luciano da Costa Bandeira - CPF: ***.515.411-**;

Sergio Vannucci Chiappori Rocha Souza - CPF: ***.959.935-**;

Larissa Lorrayne Alves da Silva - CPF: ***.716.781-**.

II - Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA:

Gilberto Pompilio de Melo Filho - CPF: ***.453.301-**;

Kellen Kris Bueno Cardoso - CPF: ***.802.751-**;

Juarez Reis Rosa de Souza - CPF: ***.738.111-**;

Pedro Henrique Da Silva Nogueira - CPF: ***.593.701-**;

Jean Marck Barbosa - CPF: ***.169.881-**;

Rosângela Marinho de Souza Abrão - CPF: ***.164.122-**;

Wederson Xavier de Oliveira - CPF: ***.782.121-**;

Marco Antônio Fernandes Filho - CPF: ***.122.351-**;

Guilherme Cruz Abrahão - CPF: ***.275.761-**;

Diego Cota Pacheco - CPF: ***.460.101-**;

Patrícia Soares de Oliveira - CPF: ***.349.013-**;

Antônio Alan de Freitas Gonçalves - CPF: ***.011.381-**;

Hugo Leonardo de Araújo Godinho - CPF: ***.821.821-**.

III - Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL:

Rodrigo Carvalho Curvo - CPF: ***.408.691-**;

Vitor Ottoboni Porto Miglino - CPF: ***.766.608-**.

IV - Secretaria de Estado da Administração - SEAD:

Alexandre Demartini Rodrigues - CPF: ***.903.301-**;

João Paulo Marra Dantas - CPF: ***.645.031-**;

Gilson Geraldo Valério do Amaral - CPF: ***.813.481-**;

José Carlos de Oliveira - CPF: ***.774.021-**;

Erika Moreno Camargo - CPF: ***.657.261-**.

V - Controladoria - Geral do Estado - CGE:

Luís Henrique Crispim - CPF: ***.793.921-**;

Reneilton Brito de Abreu - CPF: ***.935.671-**;

Elaine de Fátima Aires - CPF: ***.708.821-**;

Ivo Cezar Vilela - CPF: ***.948.401-**.

§ 1º Os representantes mencionados no art. 2º serão distribuídos em três grupos.

§ 2º A coordenação de cada grupo será realizada pelos seguintes membros:

a) Secretaria de Estado da Economia: Gilberto Pompilio de Melo Filho - CPF: ***.453.301-**;

b) Controladoria-Geral do Estado: Reneilton Brito de Abreu - CPF: ***.935.671-**; e

c) Secretaria de Estado da Administração: João Paulo Marra Dantas - CPF: ***.645.031-**.

§ 3º Os membros distribuídos em cada grupo terão suas deliberações computadas no quantitativo de um voto por órgão integrante do CMA.

§ 4º A coordenação geral do CMA será realizada pelos seguintes membros:

a) Secretaria Geral de Governo: Mário Mendes Barbosa Júnior - CPF: ***.259.011-**; e

b) Controladoria-Geral do Estado: Luís Henrique Crispim - CPF: ***.793.921-**.

Art. 3º Para que o CMA exerça a atribuição a que se refere o inciso IV do art. 2º, do Decreto nº 10.444 , de 19 de abril de 2024, à Secretaria de Estado da Economia caberá:

I - tabular as informações necessárias à análise do CMA, constantes nas solicitações de créditos, em planilha compartilhada com todos os membros do colegiado;

II - incluir nessa planilha síntese de parecer opinativo, quanto à adequação legal e suficiência das informações necessárias à análise das solicitações de créditos adicionais, conforme elementos exigidos nas Portarias nº 56/2024 - ECONOMIA e nº 57/2024 - ECONOMIA, ambas de 1º de fevereiro de 2024; e

III - informar mensalmente, ao Conselho de Governo, o cenário fiscal estimado para o exercício.

§ 1º As informações a serem tabuladas, referidas no inciso I, obedecerão ao disposto no

§ 4º do art. 8º da Portaria nº 57/2024 - ECONOMIA, de 1º de fevereiro de 2024.

§ 2º Respeitados os prazos constantes nos arts. 12 e 19 da Portaria nº 57/2024 - ECONOMIA, a Secretaria de Estado da Economia encaminhará semanalmente ao CMA os processos de solicitação de créditos adicionais cujo parecer opinativo já tenha sido emitido e seu resumo já esteja incluído na planilha.

§ 3º Nos casos em que o titular da Pasta solicitar urgência da análise do pedido de crédito adicional o prazo constante no

§2º passa a ser de 7 (sete) dias corridos.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração encaminhará mensalmente, ao Conselho de Governo, a projeção da despesa com pessoal para o exercício vigente e os dois seguintes, que poderá validar ou não as informações prestadas.

Parágrafo único. Caso as informações prestadas a que se refere o caput não sejam validadas pelo Conselho de Governo, os créditos respectivos não poderão ser aprovados.

Art. 5º Ficam excepcionalizadas da análise deste Conselho as solicitações de crédito adicional referentes a:

I - Convênios;

II - Despesas custeadas com recursos federais;

III - Despesas decorrentes de sentenças judiciais;

IV - Obrigações tributárias e contributivas;

V - Despesas com pessoal e encargos;

VI - Despesas previdenciárias;

VII - Créditos suplementares com indicação de recurso;

VIII - Créditos adicionais de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por solicitação; e

IX - Emendas parlamentares impositivas.

§ 1º As excepcionalizações previstas neste artigo serão operacionalizadas pela Secretaria da Economia, observados os critérios constantes na Portaria nº 57/2024 - ECONOMIA.

§ 2º Em relação aos incisos VII, VIII e IX, as solicitações indeferidas pela Secretaria da Economia poderão ser objeto de solicitação de reanálise, com pedido, pelo órgão/entidade, de encaminhamento ao CMA.

§ 3º Em relação ao inciso V, somente estarão excepcionalizados os créditos que estiverem contemplados na projeção da folha elaborada pela SEAD e validada pelo Conselho de Governo.

Art. 6º Os órgãos/entidades, uma vez acionados, deverão conceder aos membros do CMA acesso aos autos SEI referentes às despesas sob análise.

§ 1º O CMA, após efetuar análises prévias, poderá solicitar esclarecimentos adicionais aos órgãos/entidades, bem como demandar reuniões, quando necessário.

§ 2º O órgão/entidade avaliará as medidas sugeridas pelo CMA, devendo apresentar justificativa detalhada em caso de impossibilidade de atendimento.

Art. 7º As indicações dos membros do CMA, suas substituições, bem como quaisquer outros eventos deverão ser realizados em um único processo eletrônico, acessível a todos os membros do Conselho de Governo.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Governo, em forma de resolução ou outro meio eficiente e adequado.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho de Governo, em Goiânia - GO, aos 25 dias do mês de abril de 2024.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Presidente do Conselho de Governo

ADRIANO DA ROCHA LIMA

Secretário-Chefe da Secretaria-Geral de Governo

Coordenador do Conselho de Governo

RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA

Procurador-Geral do Estado

JORGE LUIS PINCHEMEL

Secretário de Estado da Casa Civil

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Administração

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia

HENRIQUE MORAES ZILLER

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/04/2024

Ficha Técnica

Autor Conselho de Governo do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.444 /2024 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Casa Civil Secretaria-Geral de Governo Controladoria-Geral do Estado Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Administração

Categoria Orçamento e finanças públicas

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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