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Decreto nº 40.320/2025

Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo, emprego ou função pública e sobre os impedimentos posteriores à sua ocupação, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 40.320, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo, emprego ou função pública e sobre os impedimentos posteriores à sua ocupação, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual , bem como o inciso I, alínea "a", do art. 40, da Lei Estadual nº 8.959 , de 8 de maio de 2009, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre situações que configuram conflito de interesses envolvendo os agentes públicos ocupantes de cargo, emprego ou função pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual, observados os estatutos funcionais e legislações específicas, em especial o Decreto nº 37.963 , de 24 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética e Conduta do Agente Público do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados apta a comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

II - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;

III - informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos, reservados ou relevantes ao processo de decisão no âmbito da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo, que tenha repercussão econômica, financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Art. 3º O ocupante de cargo, emprego ou função pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagens de qualquer espécie pelo agente público ou por terceiro envolvido.

CAPÍTULO II DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES

Seção I Das Situações Que Configuram Conflito de Interesses no Exercício do Cargo, Emprego ou Função Pública

Art. 4º Configura conflito de interesses no exercício de cargo, emprego ou função pública, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo Estadual:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades funcionais;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo, emprego ou da função pública, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - prestar serviços à pessoa natural e jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade em que o agente público tenha poder decisório;

V - atuar como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;

VI - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VII - ofertar ou aceitar brinde ou presentes de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, em desacordo com o Código de Ética e Conduta do Agente Público do Poder Executivo do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas nos incisos deste artigo aplicam-se aos ocupantes de cargo, emprego ou função pública, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

Seção II Das Situações Que Configuram Conflito de Interesses Após o Exercício do Cargo, Emprego ou Função Pública

Art. 5º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo, emprego ou função pública, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo Estadual, desde que a situação em concreto acarrete ou tenha potencialidade de causar dano à administração:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;

II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pelo Conselho Superior de Ética Pública, se o agente público for integrante da Alta Administração:

a) atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, emprego ou função pública;

b) prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual a que esteve vinculado;

c) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, emprego ou função pública;

d) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego anteriormente ocupado ou de função anteriormente exercida;

e) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo, emprego ou função pública;

f) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo, emprego ou função pública, ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, emprego ou função pública;

g) receber, fora dos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente, qualquer tipo de vantagem de quem tenha interesse em decisão proferida pelo agente público ou de colegiado do qual tenha participado;

h) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente esteve vinculado.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 6º O agente público poderá solicitar à comissão de ética do órgão ou da entidade de exercício manifestação e orientação acerca de situação concreta e individualizada que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput deverá conter, em especial:

I - a identificação do interessado;

II - a unidade administrativa de exercício, vínculo funcional e descrição das funções e atividades desempenhadas;

III - a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado;

IV - a descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida;

V - eventuais documentos necessários à sua instrução.

Art. 7º Além das competências já previstas no artigo 17 do Decreto nº 37.963 , de 24 de outubro de 2022, compete às comissões de ética dos órgãos e entidades:

I - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos;

II - avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;

III - encaminhar processo à unidade correcional do órgão ou da entidade quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público nas esferas administrativa, civil ou penal.

Art. 8º Além das competências já previstas no artigo 15 do Decreto nº 37.963 , de 24 de outubro de 2022, compete ao Conselho Superior de Ética Pública:

I - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual;

II - atuar em segunda instância em relação às manifestações e avaliações realizadas nas comissões de ética dos órgãos ou das entidades;

III - avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;

IV - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias sobre a interpretação das normas que regulam o conflito de interesses.

Parágrafo único. Quando necessário, o Conselho Superior de Ética Pública poderá atuar em articulação ou solicitar apoio à Procuradoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo Estadual desenvolver políticas, procedimentos, instrumentos ou ações para a prevenção, mitigação ou eliminação de conflito de interesses, no âmbito de suas competências.

Art. 10. Em cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual em que qualquer cidadão houver de ser investido em cargo, emprego ou função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética Pública, compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Decreto.

Art. 11. Os atos normativos que dispõem sobre conflito de interesses já existentes em órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual mantêm a vigência no que não conflitar com o teor deste Decreto.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Transparência e Controle poderá recomendar a abertura de processo administrativo disciplinar e de apuração da conduta ética profissional quando verificar a plausibilidade de denúncias sobre situações de conflito de interesse.

Art. 13. O agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses fica sujeito à apuração das responsabilidades no âmbito civil, criminal e disciplinar, conforme disciplinado em atos normativos gerais e especiais sobre a matéria.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

RAUL CANCIAN MOCHEL

Secretário de Estado de Transparência e Controle

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES

Seção I

Das Situações Que Configuram Conflito de Interesses no Exercício do Cargo, Emprego ou Função Pública

Art. 4

Seção II

Das Situações Que Configuram Conflito de Interesses Após o Exercício do Cargo, Emprego ou Função Pública

Art. 5

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37963/2022 de 24/10/2022