Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 40.499/2025

Altera dispositivos do Decreto nº 39.583, de 26 de novembro de 2024 que regulamenta a Lei nº 12.418, de 23 de outubro de 2024, que reinstitui o Programa Maranhão Juros Zero, que tem como objetivo incentivar o empreendedorismo, a economia solidária, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado.

DECRETO Nº 40.499, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera dispositivos do Decreto nº 39.583 , de 26 de novembro de 2024 que regulamenta a Lei nº 12.418 , de 23 de outubro de 2024, que reinstitui o Programa Maranhão Juros Zero, que tem como objetivo incentivar o empreendedorismo, a economia solidária, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do

§ 1º do art. 2º. do Decreto nº 39.583 , de 26 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

IV - o valor máximo da operação de crédito será de até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)" (NR)

Art. 2º Fica alterado o

§ 4º do art. 8º. do Decreto nº 39.583 , de 26 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

(...)

§ 4º O tomador da operação de crédito que não pagar a parcela mensal na data definida no contrato firmado com a instituição financeira perderá o direito ao subsídio exclusivamente em relação à parcela inadimplida, devendo arcar, nesse caso, com o pagamento do valor principal, dos juros remuneratórios e moratórios, bem como das multas de mora previstas na operação de crédito." (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o

§ 5º ao art. 8º. do Decreto nº 39.583 , de 26 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

(...)

§ 5º Em razão do disposto no

§ 4º, o direito ao subsídio será automaticamente restabelecido nas parcelas subsequentes, desde que pagas na data do vencimento, observado o cumprimento das demais condições estabelecidas na Lei." (AC)

Art. 4º Fica alterado o art. 9º. do Decreto nº 39.583 , de 26 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A dotação orçamentária destinada ao pagamento dos juros previstos neste Programa está vinculada à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e será partilhada entre as microrregiões do Estado mapeadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Anexo III deste Decreto." (NR)

Art. 5º Serão adotados os modelos de Termo de Cooperação e de Termo de Adesão no âmbito do Programa Juros Zero conforme Anexos I e II deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 39583/2024 de 26/11/2024