Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 41.421/2026

Estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, o cronograma mensal de desembolso dos orçamentos fiscal e da seguridade social e os procedimentos para o encerramento orçamentário, patrimonial, financeiro e contábil do exercício de 2026 e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.421, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

Estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, o cronograma mensal de desembolso dos orçamentos fiscal e da seguridade social e os procedimentos para o encerramento orçamentário, patrimonial, financeiro e contábil do exercício de 2026 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 64 da Constituição Estadual ; e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932, na Lei Estadual nº 12.167 , de 19 de dezembro de 2023, na Lei Estadual nº 12.620 , de 04 de agosto de 2025 na Lei Estadual nº 12.766 , de 30 de dezembro de 2025, na Lei Complementar nº 264 , de 21 de novembro de 2023, na Instrução Normativa TCE/MA nº 12, de 16 de novembro de 2005 e na Instrução Normativa TCE/MA nº 26, de 30 de novembro de 2011 e demais normas complementares, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às autarquias, às fundações e aos fundos mantidos pelo Poder Público, previstos nos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos termos da Lei Estadual nº 12.766 , de 30 de dezembro de 2025.

Art. 2º Os Secretários de Estado, os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades e os ordenadores de despesas serão diretamente responsáveis pelo cumprimento dos procedimentos previstos neste Decreto e nas demais normas pertinentes às matérias orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, respondendo pelos eventuais ilícitos a que derem causa nas esferas administrativa, civil e criminal, na forma da lei.

Art. 3º A atividade de gestão da execução orçamentária e financeira do Estado do Maranhão será desenvolvida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN.

Art. 4º As atribuições de planejamento e acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com as normas e procedimentos previstos neste Decreto, competem às Assessorias de Planejamento e Ações Estratégicas e aos setores equivalentes dos órgãos da Administração Direta, autárquica, fundacional, bem como dos fundos mantidos pelo Poder Público, na forma estabelecida na Lei Estadual nº 10.213 , de 09 de março de 2015, e em suas alterações.

§ 1º Os titulares dos órgãos desconcentrados e das entidades da administração indireta designarão unidade administrativa de sua estrutura para exercer as atribuições previstas no caput deste artigo, devendo comunicar à SEPLAN, por meio de ofício, a relação nominal contendo seu(s) representante(s).

§ 2º As Assessorias de Planejamento e Ações Estratégicas e os setores equivalentes dos órgãos da Administração Direta, autárquica, fundacional, dos fundos mantidos pelo Poder Público, bem como as unidades designadas na forma do

§ 1º deste artigo, ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da SEPLAN, devendo, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão ou às unidades cujas estruturas estiverem integradas, prestar, tempestivamente, as informações que subsidiem a gestão orçamentária e o monitoramento e a avaliação do cumprimento das metas estipuladas no âmbito do Plano Plurianual e demais instrumentos legais, em consonância com os artigos 5º ao 7º, 9º ao 14 e 16 da Lei Estadual nº 12.167 de 19 de dezembro de 2023, que instituiu o Plano Plurianual - PPA 2024-2027.

§ 3º O lançamento da execução das metas físicas das ações e subações objeto de monitoramento constitui condição obrigatória para a liberação da cota orçamentária mensal, devendo ocorrer por meio de sistema eletrônico específico, observando-se os seguintes procedimentos e prazos:

I - O órgão ou a entidade deverá registrar as informações referentes à execução das metas físicas do mês anterior até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente, quando o termo final recair em dia não útil;

II - A SEPLAN, por meio de seu setor de monitoramento, analisará as informações enviadas e as validará ou solicitará as devidas adequações até o 20º (vigésimo) dia do mesmo mês, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente, quando o termo final recair em dia não útil;

III - As adequações solicitadas pela SEPLAN deverão ser implementadas pelo órgão ou entidade até o último dia útil do mês em que a análise foi realizada.

§ 4º O descumprimento do prazo estabelecido no inciso I ou a não regularização das pendências apontadas pela SEPLAN no prazo do inciso III implicará na retenção automática da liberação da cota orçamentária do mês seguinte até que a situação seja integralmente regularizada.

§ 5º A regularização das pendências após os prazos estipulados não exime o gestor da responsabilidade administrativa pelo atraso, na forma da legislação aplicável, podendo ensejar sanções.

§ 6º As alterações orçamentárias que modifiquem o escopo de ações ou subações monitoradas acarretarão, obrigatoriamente, a correspondente adequação de suas metas físicas.

§ 7º As Assessorias de Planejamento e Ações Estratégicas e os setores equivalentes dos órgãos da Administração Direta, autárquica, fundacional, dos fundos mantidos pelo Poder Público, bem como as unidades designadas na forma do

§ 1º deste artigo, deverão acompanhar a execução das demandas populares advindas do Orçamento Participativo - OP, atendendo às orientações da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN e da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, conforme preconiza o Decreto Estadual nº 31.519 , de 29 de fevereiro de 2016.

Art. 5º Os órgãos da Administração Direta, autárquica, fundacional e dos fundos mantidos pelo Poder Público, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado não poderão assumir compromissos, no exercício de 2026, que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 12.766 , de 30 de dezembro de 2025, incluídos eventuais contingenciamentos e demais aspectos relacionados à programação orçamentária e financeira, previstos neste Decreto.

Art. 6º A execução orçamentária e financeira do Estado do Maranhão far-se-á, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, de acordo com o Decreto Estadual nº 34.656 , de 17 de janeiro de 2019, observadas as normas contidas neste Decreto e nas demais instruções normativas expedidas pela SEPLAN.

§ 1º As exceções à obrigatoriedade do caput ocorrerão somente em situações de inviabilidade decorrente de limitações ou impedimentos do SIGEF, do sistema da instituição financeira oficial ou por imperativos legais previstos em instrumentos específicos.

§ 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, autárquica, fundacional e dos fundos mantidos pelo Poder Público, deverão solicitar, por meio de ofício, à SEPLAN, a atualização cadastral dos servidores, com o preenchimento do formulário específico, para a operacionalização da execução orçamentária e financeira no SIGEF, conforme prazo estabelecido na Portaria SEPLAN nº 53, de 24 de janeiro de 2025.

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 7º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, conforme estabelecido no

Art. 139 da Constituição Estadual .

§ 1º Fica a SEPLAN obrigada a adotar os procedimentos necessários ao cumprimento do

§ 2º do art. 168 da Constituição Federal , no que diz respeito à restituição ao Caixa Único do Tesouro Estadual, dos saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2025.

§ 2º Não efetivada a restituição a que se refere o

§ 1º deste artigo, a SEPLAN fica obrigada a deduzir, das primeiras parcelas duodecimais devidas no presente exercício, o valor necessário para atingir o montante a ser restituído.

Art. 8º A execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta, autárquica, fundacional e dos fundos mantidos pelo Poder Público fica condicionada aos valores dos limites de movimentação, empenho, repasse financeiro e à entrega dos formulários nos prazos estabelecidos, conforme Anexos I ao V deste Decreto.

§ 1º As cotas para empenho, constantes dos Anexos I e II deste Decreto, poderão ser bloqueadas ou revistas quando necessário, para melhor execução das atividades e projetos do Governo Estadual, podendo sofrer acréscimos ou reduções, observando-se os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, por fonte de recursos, compatíveis com a manutenção do equilíbrio fiscal e com o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

§ 2º A liberação das cotas para empenho, constantes dos Anexos I e II, fica igualmente condicionada à validação das metas físicas mensais, nos termos do

§ 3º e

§ 4º do

Art. 4º deste Decreto.

§ 3º As informações constantes dos formulários de que trata o Anexo IV deste Decreto visam otimizar a execução orçamentária e financeira e compatibilizar os limites de movimentação, empenho e repasse financeiro à realidade fiscal e às medidas de economicidade adotadas ao longo do exercício.

§ 4º A ausência do envio e validação dos formulários mencionados no Anexo IV deste Decreto, dentro dos prazos estipulados no Anexo V, à SEPLAN, poderá ensejar sanções administrativas.

§ 5º As programações setoriais deverão considerar a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, observada a qualidade do gasto e priorizada as despesas obrigatórias de caráter continuado, assim consideradas aquelas constantes no Anexo III da Lei Estadual nº 12.620 , de 04 de agosto de 2025, as essenciais ao funcionamento, bem como as ações previstas no Plano Anual de Metas - PAM, conforme Anexo VIII da Lei Estadual nº 12.766 , de 30 de dezembro de 2025.

§ 6º Também devem ser consideradas as ações que se referem aos projetos prioritários do Plano Estratégico de Longo Prazo Maranhão 2050, aprovados no âmbito da Comissão Maranhão 2050, instituída pelo Decreto Estadual nº 39.131 , de 04 de junho de 2024.

§ 7º Na fase interna do procedimento licitatório, bem como na contratação direta deverão ser, obrigatoriamente, indicadas as dotações orçamentárias que darão cobertura à despesa objeto da licitação, juntamente com declaração do ordenador de despesa prevista no Inciso II,

Art. 16 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, informando a disponibilidade orçamentária.

§ 8º Da disponibilidade orçamentária constante no

§5º deste artigo, exclui-se as dotações contingenciadas, para o procedimento, conforme disposto nos limites de movimentação, empenho e repasse financeiro.

Art. 9º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão, obrigatoriamente, cadastrar todos os contratos no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, ou outro que vier a substituí-lo, em atendimento ao disposto nos Decretos Estaduais nº 36.160 , de 11 de setembro de 2020 e nº 38.425 , de 20 de julho de 2023, alterado pelo Decreto Estadual nº 38.479 , de 15 de agosto de 2023 e demais normas aplicáveis.

Art. 10. A programação financeira e o repasse financeiro objetivam ajustar a execução das despesas ao fluxo de recursos.

§ 1º Serão objeto de repasse financeiro as despesas consignadas à conta dos recursos do Tesouro, provenientes da arrecadação estadual, do Fundo de Participação dos Estados - FPE, e das demais transferências obrigatórias constitucionais e legais.

§ 2º Havendo escassez de disponibilidade financeira do Tesouro, a SEPLAN poderá limitar o repasse financeiro às Unidades Gestoras dos recursos provenientes das receitas citadas no

§ 1º deste artigo.

§ 3º A implementação de programas e ações com recursos de origem diferente dos previstos no

§ 1º deste artigo, não integrarão a programação financeira e terão seus limites de movimentação, empenho e de repasse financeiro liberados mediante comprovação da realização da receita e solicitados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, anexando os documentos comprobatórios da receita arrecadada.

§ 4º A programação financeira e o repasse financeiro serão disponibilizados por grupo de programação, cadastrados no SIGEF, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e as constantes em Instrução Normativa, expedida pela SEPLAN.

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 11. As solicitações de créditos adicionais aos Orçamentos do Estado deverão ser realizadas nos termos dos Arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e conforme Instrução Normativa, a ser expedida pela SEPLAN.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo deverá ser indicada a origem dos recursos para atendimento do pleito, sendo admitidos:

I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - Os provenientes de excesso de arrecadação;

III - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 2º As solicitações de abertura de crédito adicional deverão indicar a importância, a espécie e a classificação da despesa, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.766 , de 30 de dezembro de 2025.

§ 3º As solicitações de créditos à conta de arrecadação de recursos diretamente arrecadados deverão ser enviadas via SEI e acompanhadas do quadro demonstrativo da receita e precedidas dos registros das receitas no SIGEF.

Art. 12. As propostas de créditos especiais deverão ser encaminhadas à SEPLAN e precedidas de exposição de motivos, que justifiquem a sua abertura.

Parágrafo único. Quando se tratar da proposição de novos programas, o órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, deverá atender aos critérios definidos na metodologia de Avaliação de Desenho, elaborada pela SEPLAN, de acordo com o que estabelece os Arts. 13, 14, 15 e 16 da Lei Estadual nº 12.167 de 19 de dezembro de 2023.

Art. 13. As dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais somente poderão constituir fonte para abertura de créditos adicionais se indicadas pela SEPLAN.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a abertura de créditos adicionais, para outros grupos de natureza de despesa, desde que não implique deficiência da dotação anulada.

Art. 14. As solicitações de créditos adicionais, exceto aquelas em que o órgão ou a entidade não disponibilize a anulação orçamentária, serão realizadas por meio do SIGEF, no qual a SEPLAN procederá à análise e se manifestará quanto à viabilidade do pleito, sendo dispensado o envio de ofício pela Unidade Orçamentária interessada.

§ 1º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, independentemente de prévia solicitação por parte das Unidades Orçamentárias, poderá realizar:

I - Abertura de créditos adicionais;

II - Modificações orçamentárias;

III - Alterações dos créditos orçamentários disponíveis, em caso de frustração da receita ou outro fator econômico ou social que possa influenciar a realização da despesa.

§ 2º As solicitações de créditos adicionais que não incluam a indicação específica do recurso orçamentário a ser anulado deverão ser encaminhadas por ofício, exclusivamente por meio do SEI.

Art. 15. Os créditos adicionais serão detalhados por subtítulo, indicador de resultado primário, natureza de despesa e fontes de recursos, modificando-se, automaticamente, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

Art. 16. As solicitações de incorporação de saldos financeiros de exercícios anteriores a fundos, órgãos e outras entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta, serão dirigidas à SEPLAN, através da emissão de nota de orçamento no SIGEF, somente após o fechamento do balanço da unidade gestora e entrega da sua prestação de contas à Secretaria de Estado de Transparência e Controle - STC.

Parágrafo único. As solicitações de abertura de créditos adicionais por superávit devem ser encaminhadas à SEPLAN via SEI, com a comprovação da entrega da prestação de contas à Secretaria de Transparência e Controle - STC.

Art. 17. O atendimento das descentralizações de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias com utilização de Nota de Crédito exige a prévia celebração e envio à SEPLAN de Termo de Execução Descentralizada - TED, observado o Decreto Estadual nº 33.926 , de 21 de março de 2018, ou por meio de edição de Decreto do Governador do Estado.

§ 1º As Notas de Descentralização de Créditos a que se refere o caput deste artigo, serão emitidas pelo órgão setorial e encaminhadas à SEPLAN para análise e aprovação. Somente após a aprovação pela SEPLAN, a descentralização será finalizada.

§ 2º Fica excluída do disposto no caput deste artigo a descentralização interna de créditos (provisão) cuja movimentação é realizada entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, respeitadas, fielmente, a classificação funcional e estrutura programática.

Art. 18. As movimentações orçamentárias resultantes de alterações de localizadores de gasto, e entre subações da mesma ação orçamentária, serão propostas pelos órgãos setoriais e aprovadas pela SEPLAN, não se constituindo objeto de ato administrativo, desde que estas modificações não alterem o grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, identificador de exercício de recursos, modalidade de aplicação, nem a ação orçamentária a que pertençam.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS

Art. 19. A SEPLAN, bimestralmente, procederá à análise da evolução das receitas do Tesouro Estadual, com vistas a ajustar a programação financeira ao montante das receitas realizadas e previstas, e apresentará demonstrativos financeiros contendo, no mínimo:

I - Receita prevista para o bimestre e para os dois seguintes, mês a mês, detalhada por fonte;

II - Arrecadação realizada, detalhada por fonte, até o bimestre de referência;

III - Comparativo da arrecadação de igual período de exercícios anteriores.

Art. 20. As receitas diretamente arrecadadas por Unidade Orçamentária dos órgãos da Administração Direta, autárquica, fundacional e dos fundos mantidos pelo Poder Público, incluindo as provenientes de aplicações financeiras, deverão ser classificadas e contabilizadas no SIGEF, de acordo com os prazos estabelecidos no Anexo VI deste Decreto, devendo os órgãos encaminhar os extratos à SEPLAN, até a data limite.

§ 1º O envio das informações a que se refere o caput deverá ser realizado por meio do SIGEF, através da funcionalidade "manter demanda", com informação do domicílio bancário, natureza da receita, fonte, valor e histórico da receita, na data em que ocorrerem, devendo tais informações coincidirem com os extratos bancários anexados.

§ 2º As solicitações de criação de fonte detalhada e de cadastro de domicílio bancário deverão ser realizadas por meio da funcionalidade "Manter Demanda" do SIGEF.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 21. A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e será efetuada por meio de despacho do Ordenador de Despesas, no qual deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - Nome, CNPJ ou CPF do credor;

II - Objeto resumido da despesa;

III - Valor total do objeto;

IV - Código da ação orçamentária relativa à dotação a ser onerada;

V - Prazo de realização da despesa;

VI - Dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, quando couber.

Art. 22. A execução da despesa deverá observar as normas deste Decreto, utilizando os instrumentos disponíveis e obrigatórios nos módulos do SIGEF.

Parágrafo único. Atendendo ao que preconiza o Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, a execução dos Convênios, das Subvenções, dos Contratos de Apoio Financeiro, Contratos de Pesquisa, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Contrato de Gestão, Termo de Outorga e outros instrumentos específicos para atender situações particulares, devem ser registrados, obrigatoriamente, no módulo específico de Transferências do SIGEF, excetuando-se aqueles provenientes de emendas parlamentares e demandas governamentais executadas em funcionalidade específica.

Art. 23. Fica a SEPLAN autorizada a contingenciar os limites de movimentação, empenho e de repasse financeiro preferencialmente das despesas discricionárias e que não são prioritárias ou essenciais ao funcionamento do órgão ou entidade, com o objetivo de equilibrar as receitas e as despesas do Estado.

§ 1º A SEPLAN poderá reduzir os limites de movimentação, cota para empenho e de repasse financeiro, quando o órgão não utilizar integralmente os recursos já liberados.

§ 2º Para empenho de outras despesas correntes os órgãos da Administração Direta, autárquica, fundacional e dos fundos mantidos pelo Poder Público deverão priorizar as despesas de caráter essencial necessárias ao seu funcionamento.

Art. 24. As despesas de custeio serão monitoradas pela SEPLAN, que deverá ajustar os limites de movimentação, cota para empenho e de repasse financeiro quando houver a formalização de medidas de economicidade propostas pela Secretaria de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais - SEMAG ou pela própria Unidade Orçamentária.

Parágrafo único. Caso se verifique a possibilidade das despesas do órgão ou entidade excederem a cota de programação financeira mensal, o titular da Unidade Gestora deverá adotar medidas com vistas à adequação ao limite.

Art. 25. Os órgãos da Administração Direta, autárquica, fundacional e dos fundos mantidos pelo Poder Público, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão cumprir, até ulterior deliberação, as medidas de redução de despesas contidas no Decreto Estadual nº 38.565 , de 2 de outubro de 2023, bem como a redução das demais despesas correntes, com objetivo de otimizar os recursos orçamentários existentes e de qualificar o gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental, sem prejuízo das despesas de caráter essencial e continuado, além dos serviços finalísticos ofertados à sociedade.

§ 1º Os procedimentos licitatórios, os aditivos contratuais e as contratações diretas deverão ser instruídos com autorização da Secretaria de Estado da Chefia de Gabinete do Governador e do Secretário de Estado da Administração, de acordo com o

Art. 2º do Decreto Estadual nº 38.728 de 24 de novembro de 2023;

§ 2º As unidades executoras deverão encaminhar a disponibilidade orçamentária diretamente à Secretaria de Estado da Chefia de Gabinete do Governador e à Secretaria de Monitoramento de Ações Governamentais - SEMAG, quando aplicável, não sendo necessário que a SEMAG ou a Chefia de Gabinete retransmitam tais informações à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN para manifestação. Nos casos em que o órgão ou entidade não disponha de dotação orçamentária suficiente, a unidade executora deverá encaminhar a demanda previamente à SEPLAN para análise.

§ 3º Os gestores dos órgãos que descumprirem o estabelecido nos parágrafos deste artigo assumirão, unilateralmente, a responsabilidade pelo aumento da despesa.

Art. 26. As Despesas de Exercícios Anteriores - DEA seguirão o disposto no Decreto Estadual nº 38.217 , de 03 de abril de 2023 ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 27. Os órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, das Empresas públicas e das Sociedades de Economia Mista deverão manter-se adimplentes junto ao Cadastro Único de Convênios - CAUC do Governo Federal, bem como nos demais cadastros de informações financeiras, contábeis e fiscais.

§ 1º É vedado a qualquer órgão ou entidade constar nos referidos cadastros por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos em razão da mesma ocorrência, sob pena de sanções administrativas.

§ 2º O prazo previsto no caput será contado, para os órgãos ou entidades já inadimplentes, a partir da data de publicação deste decreto.

§ 3º As sanções previstas no caput serão suspensas quando comprovada a regularização no referido cadastro junto à SEPLAN, pelos órgãos e entidades.

Art. 28. Em caso de insuficiência orçamentária dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações para celebração de convênios, contratos de repasse ou aditivos desses instrumentos, que exigirem contrapartida financeira ou garantia do Tesouro Estadual, deverão ser submetidos à avaliação prévia da SEPLAN.

Art. 29. As contratações para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, previstas no Plano Anual de Compras Públicas, deverão seguir as normas contidas no Decreto Estadual nº 38.425 , de 20 de julho de 2023, alterado pelo Decreto Estadual nº 38.479 , de 15 de agosto de 2023 e Decreto Estadual nº 38.728 , de 24 de novembro de 2023.

Seção II

Do Pré-empenho e do Empenho

Art. 30. O pré-empenho constitui-se em documento contábil que bloqueia o valor da dotação orçamentária, com a finalidade de garantir recursos orçamentários para a despesa que pretende executar, atendendo a objetivo específico nos casos em que a despesa a ser realizada, por suas peculiaridades, demande o cumprimento de etapas com intervalos de tempo entre a decisão administrativa e a efetiva emissão da Nota de Empenho, conforme dispuser Instrução Normativa a ser expedida pela SEPLAN.

Art. 31. A realização de despesa deverá ser precedida de autorização do ordenador da despesa, definido nos termos da Lei Estadual nº 9.504 , de 21 de novembro de 2011, e do prévio empenho, conforme determina a legislação vigente, devendo ser observado ainda:

I - A competência para autorizar a realização da despesa;

II - A existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III - O limite da despesa na programação da unidade;

IV - Para o caso de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, no que trata o inciso I do caput, deverão ser considerados para fins do cadastro o número do Passaporte e o NIF - Número de Identificação Fiscal.

§ 1º As despesas com materiais e equipamentos deverão ser empenhadas pelo SIGEF e registradas no SIGA.

§ 2º O empenho da despesa à conta de recursos vinculados ou de receitas próprias dependerá da disponibilidade de recursos financeiros e do lançamento dessa receita no SIGEF.

Seção III

Da Liquidação e do Pagamento

Art. 32. A emissão da solicitação de Repasse Financeiro - RF e da respectiva Ordem Bancária - OB, pelas Unidades Gestoras Executoras, obedecerá a ordem cronológica das datas de exigibilidade das obrigações pactuadas, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, conforme

Art. 141 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 1º A solicitação de Repasse Financeiro - RF será emitida após o empenho da despesa e da respectiva liquidação.

§ 2º Os pagamentos devem ser realizados obrigatoriamente no SIGEF, através da Conta Única do Tesouro, exceto nos casos de inviabilidade em razão de limitação ou impedimento do SIGEF ou do sistema da instituição financeira oficial, ou por imposição legal, como nos convênios federais, observando-se a Lei Complementar Estadual nº 264 , de 21 de novembro de 2023.

§ 3º Conforme

§2º e

§4º deste artigo, para todos os pagamentos realizados através de Sistema BB PAG do Banco do Brasil ou similar de outro banco, em razão do grande volume de ordens bancárias simultâneas de determinado programa, além da regularização orçamentária e financeira no SIGEF, o órgão deverá encaminhar a relação individualizada dos pagamentos à STC para inclusão no Portal da Transparência.

§ 4º A observância da ordem cronológica de pagamentos de que trata o caput deste artigo será disciplinada e operacionalizada nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/STC nº 001, de 9 de dezembro de 2025, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 33. O pagamento de despesas por órgãos e entidades, com recursos disponibilizados pelo Tesouro Estadual, deverá observar a destinação previamente especificada, sob pena de responsabilidade de seus agentes, na forma da legislação vigente.

Art. 34. Serão responsabilizadas por despesas realizadas em desacordo com o disposto nos arts. 8º e 9º deste Decreto, as autoridades que lhe derem causa.

Seção IV

Das Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais compreendem as relativas à folha bruta de pagamento, às obrigações patronais de servidores ativos integrantes do quadro permanente, detentores de cargos ou funções comissionadas ou de vínculo de contratação temporária celebrada nos termos do

Art. 37, IX, da Constituição Federal , bem como aquelas que decorram de ressarcimento aos órgãos de origem dos servidores cedidos com ônus para o Estado.

Parágrafo único. A ausência de regularização dos encargos sociais (FEPA, FUNBEN, INSS), da folha de pessoal, poderá ensejar sanções administrativas.

Art. 36. O ressarcimento das despesas decorrentes da cessão, requisição ou disposição de pessoal deverá observar as normas e critérios estabelecidos no Decreto nº 36.776 , de 7 de junho de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos da administração direta, às entidades autárquicas e fundacionais, às empresas públicas e às sociedades de economia mista do governo estadual, o encaminhamento à SEPLAN da demanda relativa ao ressarcimento de pessoal de que trata o caput, para fins de liberação dos valores requisitados.

Art. 37. A SEAD fará o monitoramento dos lançamentos efetuados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo no sistema de pagamento, para posterior emissão das respectivas folhas de pagamento e encargos sociais.

Parágrafo único. Após a emissão da folha de pagamento, a SEAD deverá gerar arquivos distintos que identifiquem as verbas das folhas de pagamento e encargos pelas Unidades Gestoras Executoras, de acordo com as subações padronizadas no SIGEF e providenciará a transmissão dos arquivos para encaminhamento à instituição bancária responsável pelo pagamento.

Art. 38. A SEPLAN, verificará se os valores empenhados e liquidados pelas Unidades Gestoras Executoras do Poder Executivo correspondem aos valores constantes do resumo da folha de pagamento e solicitará providências aos órgãos em casos de divergências.

Parágrafo único. Fica a SEPLAN autorizada a aplicar sanções administrativas às Unidades Gestoras, em caso de não conformidade da execução orçamentária.

Art. 39. As solicitações de assunção de novas obrigações que impliquem aumento de despesa com pessoal e encargos sociais deverão ser encaminhadas à SEPLAN, para a emissão de nota técnica a ser submetida ao Comitê de Gestão Orçamentária, Financeira e de Política Salarial, mediante justificativa do órgão ou entidade solicitante que, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, apresente:

I - Exposição de motivos que evidencie a necessidade de aumento da despesa de caráter continuado;

II - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, ratificada mediante parecer técnico elaborado pela SEAD;

III - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção V

Dos Procedimentos Relativos ao Acompanhamento da Dívida Pública

Art. 40. A gestão da dívida pública será realizada pela SEPLAN, cabendo aos órgãos executores que pleiteiam novas operações de crédito, fornecer as informações solicitadas conforme Resoluções nº 40/2001 e 43/2001, do Senado Federal, o Manual de Instruções de Pleito - MIP do Tesouro Nacional e demais normativos que tratam sobre o tema.

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 41. Os parlamentares autores de emendas individuais impositivas deverão observar, rigorosamente, as diretrizes legais e os procedimentos previstos na Lei Complementar Estadual nº 285 , de 05 de maio de 2025, bem como nos decretos regulamentares e demais normas relativas à matéria.

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Seção I

Dos Aspectos Orçamentários e Financeiros

Art. 42. Os requerimentos para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações deverão ser apresentados à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, até o dia 13 de novembro.

Art. 43. As Unidades Orçamentárias responsáveis pela gestão ou guarda de bens e valores observarão, para o processamento das despesas, as seguintes datas-limite:

I - Para empenho: 19 de novembro;

II - Para liquidação e pagamento de despesas: 18 de dezembro;

§ 1º Não se aplicam os prazos a que se refere este artigo às seguintes despesas, conforme especificado no Anexo XIV:

a) Transferências constitucionais e legais;

b) Vinculações legais;

c) Pessoal e encargos sociais;

d) Aquelas provenientes de determinações judiciais através de sentenças e sequestros, inclusive as requisições de pequeno valor (RPV) e custas processuais;

e) Juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;

f) Calamidade pública (conforme art. 75, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133 , de 1 de abril de 2021);

g) Custeadas por recursos recebidos de convênios, com receita efetivamente realizada, inclusive contrapartidas;

h) Obrigações tributárias;

i) Recomposição ao Fundo de Reserva de repasse de depósitos judiciais ao Estado;

j) As despesas das demais fontes vinculadas, desde que possuam disponibilidade financeira;

k) Outras despesas indispensáveis ao funcionamento da Administração Pública Estadual, justificadas pelos ordenadores de despesas e submetidas à prévia e expressa autorização do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 2º As exceções elencadas no

§1º deste artigo, salvo aquelas referentes à folha de pagamento, ficam liberadas até a data limite estabelecida para o pagamento de despesas orçamentárias, nos termos do inciso II deste artigo.

§ 3º Os saldos não utilizados das certificações de despesas deverão ser cancelados até o dia 18 de dezembro.

§ 4º As cotas disponíveis a empenhar das fontes controladas pelo Tesouro não utilizadas, serão canceladas pela Secretaria Adjunta do Planejamento e Orçamento - SPLAN, no dia 23 de novembro.

§ 5º Somente deverão ser empenhadas no exercício financeiro, as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro, em observância ao princípio da anualidade e ao

Art. 43. da Lei Delegada nº 17 , de 07 de maio de 1969.

§ 6º Os contratos com vigência plurianual serão atendidos em cada exercício pelo crédito próprio consignado em cada orçamento anual.

Seção II

Dos Saldos Bancários

Art. 44. O retorno dos saldos bancários à conta do Tesouro obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1º Os saldos bancários disponíveis no Limite de Saque das Unidades Gestoras e não utilizados até o dia 18 de dezembro, deverão ser devolvidos até o dia 23 de dezembro.

§ 2º Os saldos bancários disponíveis em contas com recursos do FUMACOP e em fontes controladas pelo Tesouro deverão ser revertidos para a Unidade Gestora do FUMACOP e para a Conta Única do Tesouro até o dia 23 de dezembro.

§ 3º As Unidades Gestoras Executoras, responsáveis por créditos descentralizados devem retornar os saldos às Unidades Gestoras Descentralizadoras, bem como aquelas que possuírem saldos remanescentes de transferências realizadas por Nota de Crédito deverão devolver os saldos ao órgão cedente até o dia 21 de dezembro.

§ 4º As Unidades Gestoras Descentralizadoras deverão transferir o saldo de créditos descentralizados para a Conta Única do Tesouro, até o dia 23 de dezembro.

§ 5º Os saldos bancários disponíveis em contas do tipo C, deverão ser transferidos pelas Unidades Gestoras para a Conta Única do Tesouro, até o dia 23 de dezembro.

§ 6º Os prazos constantes nos §§ 1º ao 5º deverão ser cumpridos rigorosamente, tendo em vista as rotinas bancárias e a necessidade de retorno tempestivo dos arquivos de contabilização de Ordem Bancária.

Seção III

Dos Suprimentos de Fundos e Prestações de Contas

Art. 45. Fica vedado o pagamento de suprimentos de fundos a servidor após o dia 19 de novembro.

§ 1º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas aprovadas até o encerramento do exercício financeiro vigente, sendo comprovado o registro contábil de baixa de responsabilidade no SIGEF, salvo nos casos em que forem apontadas irregularidades ou pendências nas prestações de contas dos suprimentos de fundos que impeçam a aprovação dentro do exercício corrente.

§ 2º Para a regular prestação de contas, os responsáveis por suprimentos de fundos com saldos, deverão devolver aos cofres públicos até o dia 18 de dezembro, para a conta corrente do tipo "C" de cada Unidade Gestora, caso tenham sido liberados por meio da Conta Única do Estado, ou diretamente na conta corrente do tipo "D".

§ 3º As Unidades Gestoras deverão reconhecer no SIGEF os saldos bancários provenientes da devolução das contas de adiantamento e os saldos de rendimentos de aplicações financeiras da conta C - do Órgão até o dia 21 de dezembro.

Seção IV

Dos Restos a Pagar

Art. 46. As despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2026 serão inscritas em "Restos a Pagar", distinguindo-se os "Restos a Pagar Processados" dos "Restos a Pagar Não Processados", conforme dispõe o art. 36 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e dar-se-á em conformidade com os critérios deste artigo.

§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, deve-se observar o que dispõe o artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

§ 2º São considerados Restos a Pagar Processados os referentes a empenhos liquidados e não pagos até 31 de dezembro do ano de sua inscrição, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido executado ou entregue, bem como devidamente atestado o recebimento da prestação de serviço ou do material pelo servidor competente.

§ 3º São considerados Restos a Pagar Não Processados os referentes a empenhos não liquidados que constituíram até 31 de dezembro do ano de sua inscrição, passivo exigível.

§ 4º Os Restos a Pagar Processados e os Restos a Pagar Não Processados Liquidados, inscritos em exercícios anteriores, serão automaticamente reinscritos, exceto quando houver solicitação da Unidade Gestora para o cancelamento, com a devida justificativa, encaminhada à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;

§ 5º Para o cumprimento do disposto no caput, as unidades gestoras responsáveis devem verificar a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, bem como adotarem as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental.

§ 6º Para fins da inscrição de que trata o caput, as unidades gestoras responsáveis deverão proceder à verificação dos saldos a serem inscritos em "Restos a Pagar", promovendo o cancelamento, até 23 de dezembro de 2026, dos empenhos sem disponibilidade financeira correspondente e que não tenham previsão de execução até o final do exercício, excetuando-se, especificamente quanto à fonte 500, as despesas relacionadas às áreas de saúde e educação.

§ 7º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, por meio da Secretaria Adjunta de Contabilidade - SAC, coordenará o cancelamento das despesas empenhadas e não liquidadas, a partir do dia 29 de dezembro de 2026, nos casos em que estejam em desacordo ao disposto neste artigo e não tenham sido canceladas pela própria Unidade Gestora.

§ 8º Os Restos a Pagar serão automaticamente inscritos desde que cumpram com os requisitos deste artigo.

§ 9º É vedada a inscrição em Restos a Pagar de suprimentos de fundos e de diárias.

§ 10 É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Art. 47. Os saldos de empenhos de Restos a Pagar Não Processados de anos anteriores, não liquidados até dia 27 de novembro de 2026, serão cancelados a partir dessa data.

Art. 48. Os Restos a Pagar Não Processados de 2026, nas fontes 500, 501 e 761, e não liquidados até 28 de maio de 2027, serão cancelados a partir de 31 maio de 2027.

Art. 49. Os Restos a Pagar Processados estarão liberados para pagamento e os Restos a Pagar Não Processados liberados para liquidação pela Unidade Gestora responsável, independente de requerimento.

Art. 50. Prescrevem em 5 (cinco) anos as dívidas passivas relativas aos Restos a Pagar das Unidades Gestoras da Administração Pública Estadual, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

§ 1º Os saldos prescritos de Restos a Pagar deverão ser cancelados pela Secretaria Adjunta de Contabilidade - SAC/SEPLAN.

§ 2º O cancelamento de Restos a Pagar antes do prazo prescricional deverá ser precedido de justificativa fundamentada, encaminhada à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, por meio de ofício eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 51. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos de que tratam os artigos 47 e 48 deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do ordenador de despesa da Unidade Gestora correspondente.

Seção V

Do Patrimônio

Art. 52. Os lançamentos referentes ao encerramento do Exercício de 2026, no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, ou outro que vier a substituí-lo, obedecerão aos seguintes prazos:

I - Entrada de materiais de consumo e material permanente, até o dia 29 de dezembro;

II - Baixa de estoque de material de consumo e distribuição de material permanente para os setores, até o dia 29 de dezembro;

III - Acertos no sistema pelas Unidades Gestoras, até o dia 31 de dezembro;

IV - Estorno das entradas de material de consumo e material permanente, até o dia 31 de dezembro;

V - Os relatórios de inventários de "Material de Consumo" e de "Equipamentos e Material Permanente" deverão ser emitidos pelas Unidades Gestoras a partir do dia 05 de janeiro de 2027, após o lançamento da depreciação realizada no sistema de patrimônio.

Art. 53. As Unidades Gestoras Executoras deverão transferir às Unidades Gestoras Descentralizadoras, os bens adquiridos com recursos oriundos de créditos descentralizados, para registros relativos à consolidação de contas junto à Secretaria Adjunta de Contabilidade - SAC, até o dia 31 de dezembro.

Seção VI

Das Unidades Gestoras

Art. 54. Todos os órgãos, entidades ou unidades gestoras da Administração Pública Direta e Indireta que integram o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2026, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil, fiscal e patrimonial contidas neste Decreto, que deverão ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

Parágrafo único. As Supervisões de Contabilidade e Finanças ou setores equivalentes, onde atuem os profissionais contábeis responsáveis pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta, ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da SEPLAN por meio da Secretaria Adjunta de Contabilidade - SAC/SEPLAN, devendo, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão ou unidades cujas estruturas estiverem integradas, prestar, tempestivamente, as informações que subsidiem a gestão contábil do Estado do Maranhão.

Art. 55. As Unidades Gestoras, sem prejuízo ao disposto na Instrução Normativa nº 12, de 16 de novembro de 2005 e da Instrução Normativa nº 26, de 30 de novembro de 2011 do TCE/MA, deverão apresentar, para fins de registros relativos à consolidação de contas e fechamento contábil junto à Secretaria Adjunta de Contabilidade - SAC/SEPLAN, no período de 06 a 29 de janeiro de 2027, conforme cronograma a ser divulgado, os seguintes documentos:

I - Unidades Gestoras da Administração Direta - Secretarias, Fundos e Unidades Desconcentradas:

a) Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no exercício, por modalidade de licitação, dispensa ou inexigibilidade, com as seguintes especificações: número do processo administrativo; fundamentação legal; objeto; o valor contratado; o nome do contratado; prazo de contratação; autoridade responsável; número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa nº 73, de 9 de março de 2022 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Anexo VII);

b) Demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no exercício, quando for o caso, pago ou não, com as seguintes especificações: lei específica autorizadora para os atos concessivos (art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000); entidade beneficiada; valor da concessão; especificação da finalidade; número do processo e data da concessão; número do processo e data da prestação de contas; data da aprovação pelo ordenador de despesa; endereço da entidade beneficiária e de seus respectivos dirigentes (Anexo VIII);

c) Quadro das reformas e ampliações em bens imóveis do exercício (Anexo IX);

d) Relatório de bens imóveis adquiridos ou construídos no exercício, com as seguintes especificações: o projeto ou atividade, o elemento de despesa e a fonte de recursos (Anexo X);

e) Relatório com descrição dos bens doados ou recebidos, com as seguintes especificações: o nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao bem na contabilidade e a legislação vigente (Anexo XI);

f) Relatório da celebração de convênios, com as seguintes especificações: identificação por Municípios, órgãos e entidades, valores e destinatários (Anexo XII);

g) Relatório dos bens móveis adquiridos no exercício;

h) Relatório resumido do inventário de bens móveis, atualizado até 31 de dezembro;

i) Relatório resumo do inventário de material de consumo e de doação, atualizado até 31 de dezembro;

j) Conciliações bancárias acompanhadas dos respectivos extratos bancários e do "Detalhar Conta" do SIGEF, com demonstração do saldo final de cada conta, referente ao mês de dezembro;

k) Relatório dos serviços terceirizados contratados no exercício (Anexo XIII).

II - As Unidades Gestoras da Administração Indireta - Autarquias e Fundações:

a) Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no exercício, por modalidade, por inexigibilidade e dispensa, com as seguintes especificações: número do processo administrativo; fundamentação legal; objeto; o valor contratado; o nome do contratado; prazo de contratação; autoridade responsável; número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para apreciação da legalidade, nos termos Instrução Normativa nº 73, de 9 de março de 2022 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Anexo VII);

b) Demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no exercício, quando for o caso, pago ou não, com as seguintes especificações: lei específica autorizadora para os atos concessivos (art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000); entidade beneficiada; valor da concessão; especificação da finalidade; número do processo e data da concessão; número do processo e data da prestação de contas; data da aprovação pelo ordenador de despesa; endereço da entidade beneficiária e de seus respectivos dirigentes (Anexo VIII);

c) Quadro das reformas e ampliações em bens imóveis do exercício (Anexo IX);

d) Relatório de bens imóveis adquiridos ou construídos no exercício, com as seguintes especificações: o projeto ou atividade, o elemento de despesa e a fonte de recursos (Anexo X);

e) Relatório com descrição dos bens doados ou recebidos, com as seguintes especificações: o nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao bem na contabilidade e a legislação vigente (Anexo XI);

f) Relatório da celebração de convênios, com as seguintes especificações: identificação por Municípios, órgãos e entidades, valores e destinatários (Anexo XII);

g) Relatório dos bens móveis adquiridos no exercício;

h) Relatório resumido do inventário de bens móveis, atualizado até 31 de dezembro;

i) Relatório resumo do inventário de material de consumo e de doação, atualizado até 31 de dezembro;

j) Conciliações bancárias acompanhadas dos respectivos extratos bancários e do "Detalhar Conta" do SIGEF, com demonstração do saldo final de cada conta, referente ao mês de dezembro;

k) Relatório dos serviços terceirizados contratados no exercício (Anexo XIII).

III - As Unidades Gestoras da Administração Indireta - Estatais Dependentes:

a) Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no exercício, por modalidade, por inexigibilidade e dispensa, com as seguintes especificações: número do processo administrativo; fundamentação legal; objeto; o valor contratado; o nome do contratado; prazo de contratação; autoridade responsável; número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº 73, de 9 de março de 2022 (Anexo VII);

b) Demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no exercício, quando for o caso, pago ou não, com as seguintes especificações: lei específica autorizadora para os atos concessivos (art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000); entidade beneficiada; valor da concessão; especificação da finalidade; número do processo e data da concessão; número do processo e data da prestação de contas; data da aprovação pelo ordenador de despesa; endereço da entidade beneficiária e de seus respectivos dirigentes (Anexo VIII);

c) Quadro das reformas e ampliações em bens imóveis do exercício (Anexo IX);

d) Relatório de bens imóveis adquiridos ou construídos no exercício, com as seguintes especificações: o projeto ou atividade, o elemento de despesa e a fonte de recursos (Anexo X);

e) Relatório com descrição dos bens doados ou recebidos, com as seguintes especificações: o nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao bem na contabilidade e a legislação vigente (Anexo XI);

f) Relatório da celebração de convênios, com as seguintes especificações: identificação por Municípios, órgãos e entidades, valores e destinatários (Anexo XII);

g) Relatório dos bens móveis adquiridos no exercício;

h) Relatório resumido do inventário de bens móveis, atualizado até 31 de dezembro;

i) Relatório resumo do inventário de material de consumo e de doação, atualizado até 31 de dezembro;

j) Relatório dos principais acionistas e respectiva participação no capital social;

k) Valor da participação acionária do Estado em 31 de dezembro;

l) Valores transferidos pelo Tesouro Estadual no exercício, a título de adiantamento para futuro aumento de capital;

m) Acréscimo ao valor da participação acionária do Estado, contabilizado no exercício, em decorrência de incorporações de reservas ou resultados;

n) Conciliações bancárias acompanhadas dos respectivos extratos bancários e do "Detalhar Conta" do SIGEF, com demonstração do saldo final de cada conta, referente ao mês de dezembro;

o) Relatório dos serviços terceirizados contratados no exercício (Anexo XIII).

§ 1º As Unidades Gestoras deverão realizar o envio da documentação elencada neste artigo para o e-mail: encerramento.exercicio@seplan.ma.gov.br.

§ 2º Os responsáveis pelas Unidades Gestoras deverão assinar os relatórios de que trata este artigo, para fins de conferência e encaminhamento dos anexos das prestações de contas à Secretaria de Transparência e Controle - STC e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Seção VII

Das Prestações de Contas

Art. 56. As Unidades Gestoras, após o fechamento contábil e inscrição de Restos a Pagar, estarão aptas a extração dos Balanços e Relatórios constantes das funcionalidades "Relatórios Balanço Geral do Estado" e "Relatórios Contábeis Gerenciais" no SIGEF, para prestação de contas junto à Secretaria de Transparência e Controle - STC, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.

§ 1º Após extração dos Balanços e Relatórios do SIGEF, caberá ao contador responsável pela Unidade Gestora proceder à análise de conformidade de layout e valores;

§ 2º O contador responsável pela Unidade Gestora deverá comunicar eventual inconformidade e solicitar correção à Secretaria Adjunta de Contabilidade - SAC.

Art. 57. As documentações e informações solicitadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, às Unidades Gestoras, para composição da Prestação de Contas do Governador do Estado, deverão ser atendidas integralmente dentro do prazo estabelecido, sob pena de responsabilização do gestor da Unidade Gestora quanto a entrega da Prestação de Contas com informações parciais, para fins de cumprimento tempestivo do prazo legal junto à Assembleia Legislativa.

Art. 58. Os lançamentos da receita e os registros da despesa orçamentária deverão ser encerrados até 08 de janeiro de 2027, para fins de elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até 31 de janeiro de 2027.

I - Conciliação e envio dos extratos bancários;

II - Envio do Relatório de Conformidade Contábil - RCC;

III - Ajustes de Material e Patrimônio;

IV - Regularização de Folhas de Pagamento;

V - Regularização de pagamentos realizados pelo Tesouro Estadual.

Art. 59. As Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado do Maranhão, que compõem a Prestação de Contas do Governador ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, nos termos previstos nas Instruções Normativas TCE/MA nº 12, de 16 de novembro 2005, e nº 26, de 30 de novembro de 2011, bem como os demonstrativos e relatórios gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF.

Parágrafo único. As informações registradas no SIGEF são de responsabilidade dos gestores e demais usuários dos órgãos da Administração Direta, autárquica, fundacional e dos fundos mantidos pelo Poder Público Estadual, cabendo à Secretaria Adjunta de Contabilidade da SEPLAN a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios exigidos pela legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Aplicam-se as normas estabelecidas neste Decreto às Unidades Orçamentárias constantes da Lei Estadual nº 12.466 , de 27 de dezembro de 2024.

Art. 61. A utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro, observará a legislação pertinente à matéria e as normas contidas neste Decreto.

Art. 62. Os órgãos e entidades do Poder Executivo manterão sua Conta Movimento na mesma instituição bancária onde são mantidas as Contas Movimento do Tesouro Estadual, exceto aquelas vinculadas a convênios que contenham cláusula de obrigatoriedade de manutenção dos recursos em conta específica de entidade bancária previamente determinada.

Art. 63. As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento tempestivo do exercício, conforme disposto neste Decreto e em outros atos normativos que forem publicados.

Art. 64. O descumprimento dos prazos fixados neste decreto, bem como das solicitações e regulamentos estabelecidos pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando a apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.

Art. 65. Compete à SEPLAN a expedição de instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como a solução dos casos omissos.

Art. 66. A SEPLAN poderá solicitar, a qualquer tempo, às instituições bancárias, o fornecimento da relação de contas abertas e os extratos bancários em nome das Unidades Gestoras da Administração Pública Estadual.

Art. 67. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis das Unidades Gestoras a verificação da regularidade do reconhecimento e da liquidação da despesa, com vistas ao cumprimento da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Os ordenadores de despesas das Unidades Gestoras responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da Unidade Orçamentária para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira do Governo.

Art. 68. Ficam convalidados os atos praticados na Execução Orçamentária, Patrimonial, Financeira e Contábil que foram autorizados pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.

Art. 69. O cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto condiciona a gestão de Programas Fiscais pactuados pelo Estado.

Art. 70. Caberá à Secretaria de Estado de Transparência e Controle - STC, acompanhar ao longo do exercício, a realização das despesas, de modo a assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto, bem como apontar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas e com Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil