Decreto nº 41.437/2026
Altera o Decreto nº 36.419, de 18 de dezembro de 2020, e nº 37.919, de 26 de setembro de 2022, que determinam a requisição administrativa de embarcações, combustível, mão-de-obra da operação e de venda de bilhete, bem como dos insumos necessários à prestação do serviço de transporte intermunicipal aquaviário.
DECRETO N 41.437, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
Altera o Decreto nº 36.419 , de 18 de dezembro de 2020, e nº 37.919 , de 26 de setembro de 2022, que determinam a requisição administrativa de embarcações, combustível, mão-de-obra da operação e de venda de bilhete, bem como dos insumos necessários à prestação do serviço de transporte intermunicipal aquaviário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual , e de acordo com o disposto na Lei nº 12.668 , de 3 de outubro de 2025, que delegou à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV a competência quanto ao planejamento, à coordenação, ao controle, à concessão, à permissão, à regulação e à fiscalização quanto aos serviços de transporte aquaviário intermunicipal, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 6º do Decreto nº 36.419 , de 18 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Visando complementar a requisição de trata este Decreto, a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, mediante Oficio, indicará a embarcação objeto da requisição, seu respectivo horário de início da operação, bem como as demais medidas necessárias à efetiva prestação do serviço.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV fixará a indenização devida que será quitada mediante processo administrativo, nos moldes do inciso XXV do art. 5º. da Constituição Federal , observado o disposto neste artigo.
§ 1º O Após a solicitação da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV e efetiva prestação do serviço por parte da operadora, esta deverá encaminhar documento com a solicitação de pagamento, bem como os documentos necessários à efetiva comprovação dos valores apurados nas vendas de passagens.
§ 2º O Valor repassado à operadora será o da diferença entre o valor apurado pela venda de passagens de pedestres e veículos e o valor constante no Anexo Único deste Decreto, que deverá ser devidamente atestado por fiscal da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV em conjunto com a operadora.
§ 3º Caso o valor apurado na venda de passagens, seja superior aos constantes no Anexo Unico, os valores serão repassados imediatamente, pela operadora, à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
§ 4º Fica atribuída à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV a responsabilidade pela instrução, processamento e pagamento das indenizações decorrentes da requisição administrativa de que tratam os Decretos nº 36.419 , de 18 de dezembro de 2020, e nº 37.919 , de 26 de setembro de 2022, inclusive aquelas, relativas a serviços efetivamente prestados em período anterior à vigência da Lei nº 12.668 , de 3 de outubro de 2025, desde que devidamente comprovados em processo administrativo próprio."
"Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN adotará as providências necessárias à transferência, descentralização de crédito ou remanejamento à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV dos recursos orçamentários consignados aos órgãos públicos e entidades da Administração Pública Estadual, destinados à cobertura das despesas decorrentes das ações previstas neste Decreto. NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil