Decreto nº 41.471/2026
Decreta a intervenção estadual no Município de Turilândia/MA.
DECRETO 41.471, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
Decreta a intervenção estadual no Município de Turilândia/MA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 64, os incisos IV e V do art.16 da Constituição Estadual , o inciso IV do art. 35 da Constituição Federal e em atenção ao Processo Judicial nº 0837551-54.2025.8.10.0000, especialmente:
CONSIDERANDO que o inciso IV do art. 35 da Constituição Federal e o inciso VI do art. 64 da Constituição Estadual estabelecem que o Estado não intervirá em seus municípios exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
CONSIDERANDO que o Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deferiu liminarmente, no Processo Judicial nº 0837551-54.2025.8.10.0000, o pedido interventivo do Procurador-Geral de Justiça, para determinar a adoção de medidas urgentes e necessárias para restabelecer a ordem institucional e a legalidade no Município de Turilândia;
CONSIDERANDO que a referida decisão especificou os principais poderes conferidos ao interventor, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a intervenção estadual no Município de Turilândia/MA, com o objetivo de restabelecer a ordem institucional e a legalidade, com abrangência sobre os atos de gestão do Chefe do Poder Executivo, visando à adoção de providências urgentes necessárias à normalização dos serviços públicos essenciais e ao cumprimento das decisões judiciais pendentes.
Art. 2º Fica nomeado para a função de Interventor Thiago Josino Carrilho de Arruda Macedo.
§ 1º O Interventor deve apresentar no prazo de 90 (noventa) a 100 (cem) dias, contados da sua posse, relatório circunstanciado e prestação de contas junto ao Ministério Público, Poder Executivo Estadual, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas.
§ 2º O Interventor poderá requisitar os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Município de Turilândia/MA afetos ao objeto e necessários à consecução dos objetivos da intervenção.
Art. 3º O Interventor substituirá o Chefe do Poder Executivo municipal dentro dos limites setoriais da intervenção de que trata este Decreto, com amplos poderes de gestão e administração, conforme.
Art. 64. e 65 da Lei Orgânica do Município de Turilândia, bem como poderá determinar medidas imperativas aos servidores e aos gestores da administração municipal, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à consecução da intervenção.
Art. 4º O prazo da intervenção será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado de acordo com o fixado em decisão proferida no Processo Judicial nº 0837551-54.2025.8.10.0000.
Art. 5º Fica dispensada a exigência de submissão do decreto interventivo à apreciação da Assembleia Legislativa de acordo com decisão proferida no Processo Judicial nº 0837551-54.2025.8.10.0000.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEAD com a atribuição de dar suporte pessoal e logístico para atender as necessidades da intervenção mencionada neste Decreto.
§ 1º Fica o Interventor autorizado, quando necessário, a solicitar aos demais órgãos e às entidades da administração pública estadual a disponibilização de servidores públicos das áreas técnicas competentes para prestarem apoio e assessoramento.
§ 2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica entre órgãos do Poder Executivo, demais poderes e funções essenciais da justiça com o objetivo de auxiliar a medida interventiva de que trata este Decreto.
Art. 7º O presente Decreto será imediatamente comunicado à Câmara Municipal de Turilândia/MA, ao Município de Turilândia/ MA, na pessoa da autoridade municipal remanescente ou de quem legalmente responda pela Administração Municipal, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao Ministério Público do Estado do Maranhão e à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, para ciência.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil