Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 41.483/2026

Regulamenta a Lei Estadual nº 11.196, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas das redes pública e privada do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.483 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

Regulamenta a Lei Estadual nº 11.196 , de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas das redes pública e privada do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos III e V do

Art. 64. da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta as ações de promoção da alimentação adequada e saudável nas instituições de ensino das redes pública e privada, em todas as suas modalidades, no âmbito do Estado do Maranhão.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo devem envolver toda a comunidade escolar, incluindo estudantes, familiares, docentes, funcionários, bem como os responsáveis pelas cantinas escolares.

§ 2º A promoção da alimentação adequada e saudável compreende:

I - a implementação de práticas de educação alimentar e nutricional; e

II - a oferta de alimentos e refeições nutricionalmente adequadas, com controle de qualidade e em conformidade com os padrões higiênico-sanitários.

§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar durante o período letivo.

Art. 2º Considera-se ambiente escolar, para os fins deste Decreto:

I - as cantinas e demais pontos de venda ou distribuição de alimentos localizados nas unidades escolares;

II - as atividades realizadas no interior da escola com fins de arrecadação ou celebração, como festas, eventos, gincanas e similares;

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às comemorações inseridas no Projeto Político-Pedagógico da escola, desde que observem as diretrizes de alimentação saudável previstas nesta norma.

CAPÍTULO II

DA OFERTA E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

Art. 3º Fica vedada, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado do Maranhão:

I - a oferta, comercialização, propaganda, incentivo e distribuição gratuita de alimentos ultraprocessados;

II - a disponibilização de bebidas com alto teor de açúcares adicionados, sódio ou gorduras saturadas.

§ 1º Incluem-se entre os produtos vedados:

a) refrigerantes, refrescos artificiais, sucos artificiais e bebidas energéticas;

b) salgadinhos de pacote, biscoitos recheados, doces industrializados e produtos similares;

c) alimentos com adição de corantes, aromatizantes artificiais ou realçadores de sabor;

d) alimentos prontos com aditivos não essenciais à conservação do produto.

§ 2º A vedação aplica-se a quaisquer formas de oferta, incluindo cantinas, eventos escolares, rifas, bingos, promoções e similares.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4º A educação alimentar e nutricional será inserida de forma transversal no currículo escolar, conforme previsto na Lei Federal nº 13.666 , de 16 de maio de 2018, e na Lei Estadual nº 10.342 , de 20 de outubro de 2015.

§ 1º Compete aos Conselhos de Alimentação Escolar acompanhar a implementação deste Decreto, promover o debate sobre o ambiente alimentar e comunicar irregularidades às autoridades competentes.

§ 2º Às escolas privadas cabe orientar a comunidade escolar quanto à importância da alimentação adequada, inclusive sobre os alimentos trazidos pelos estudantes.

§ 3º A educação alimentar e nutricional deverá adotar abordagem transdisciplinar, contínua e dialógica, respeitando os diferentes estágios do curso da vida, os sistemas alimentares e a autonomia das escolas.

CAPÍTULO IV

DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA

Art. 5º A alimentação escolar constitui direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, devendo observar as diretrizes da Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009 e das Resoluções CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 202, da Resolução CD/FNDE nº 07, de 02 de maio de 2024 e da Resolução nº 03 CD/FNDE de 04 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica dentre outros.

§ 1º A entrada de alimentos externos nas unidades públicas de ensino deve ser restringida.

§ 2º Os alunos com condições de saúde que exijam dietas especiais deverão ser atendidos com cardápios individualizados, elaborados pelo responsável técnico da alimentação escolar.

Art. 6º A aquisição de gêneros alimentícios, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), observará:

I - o cardápio elaborado por nutricionista;

II - a priorização de produtos oriundos da agricultura familiar, orgânicos ou agroecológicos, produzidos, preferencialmente, no mesmo ente federativo.

Parágrafo único. Fica vedada a aquisição e oferta dos seguintes produtos:

a) alimentos com adição de açúcar, mel ou adoçante para crianças até 2 anos;

b) balas, pirulitos, gomas de mascar;

c) pipoca industrializada e com corantes artificiais;

d) biscoitos e salgadinhos ultraprocessados;

e) produtos embutidos e frituras;

f) bebidas alcoólicas, mesmo que não alcoólicas por denominação;

g) bebidas açucaradas, chás industrializados e similares;

h) alimentos com gordura vegetal hidrogenada ou elevado teor de gordura saturada;

i) alimentos com rotulagem nutricional frontal de advertência;

j) quaisquer produtos em desconformidade com os Guias Alimentares do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V

DAS CANTINAS E BOAS PRÁTICAS SANITÁRIAS

Art. 7º As cantinas escolares deverão obedecer aos critérios higiênico-sanitários estabelecidos pela Resolução RDC/ANVISA nº 216, de 15 de setembro de 2004, devendo elaborar e manter atualizado o manual de boas práticas.

CAPÍTULO VI

DAS DOAÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EVENTUAL

Art. 8º O recebimento de gêneros alimentícios por meio de doação ou comercialização estará condicionado à conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto e à aprovação do responsável técnico da alimentação escolar.

Parágrafo único. Somente será permitida a doação quando se tratar de alimentos in natura, minimamente processados ou preparações culinárias que atendam integralmente aos critérios deste Decreto, vedando-se expressamente a entrada de alimentos ultraprocessados ou bebidas não saudáveis.

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA

Art. 9º É vedada, no ambiente escolar, toda forma de publicidade, comunicação mercadológica, patrocínio ou promoção que envolva alimentos ultraprocessados e bebidas inadequadas.

§ 1º Considera-se comunicação mercadológica qualquer ação com intenção comercial no ambiente escolar, incluindo:

a) cartazes, brindes, embalagens promocionais;

b) patrocínio de eventos escolares;

c) ações com brindes, sorteios ou mascotes;

d) distribuição gratuita de produtos; e

e) logomarcas em materiais escolares ou uniformes.

§ 2º É vedada especialmente a comunicação voltada ao público infantil que utilize:

a) linguagem infantil, cores chamativas, sons ou músicas infantis;

b) personagens, desenhos animados ou bonecos;

c) celebridades ou influenciadores com apelo infantil;

d) promoções lúdicas com jogos, clubes de pontos ou brindes colecionáveis.

§ 3º As escolas deverão:

I - inserir no Projeto Político-Pedagógico ações de alfabetização midiática e alimentar;

II - orientar a comunidade escolar sobre os riscos da publicidade de alimentos ultraprocessados;

III - zelar para que patrocínios não contrariem as diretrizes deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 10. A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá à Vigilância Sanitária Estadual em articulação com as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 11. O descumprimento das normas estabelecidas neste regulamento configurará infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às seguintes sanções:

I - de notificação para regularização no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - advertência;

III - cumprir com medidas educativas compatíveis com a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar.

Art. 12. Fica instituído fórum permanente de monitoramento e avaliação da implementação deste Decreto, com participação de órgãos governamentais, entidades e representantes da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil