Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 41.637/2026

Estabelece normas para tramitação de processos de Despesas de Exercícios Anteriores, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.637, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

Estabelece normas para tramitação de processos de Despesas de Exercícios Anteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos III e V do

Art. 64. da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A tramitação de processos que impliquem pagamentos de despesas de exercícios anteriores passa a ser regulada exclusivamente por este Decreto.

Art. 2º São consideradas Despesas de Exercícios Anteriores - DEA aquelas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não tenham sido processadas na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

Art. 3º O órgão da administração pública estadual direta e indireta onde se originou a despesa realizará a supervisão, a coordenação e o pagamento, de que trata o art. 1º., nos termos do procedimento previsto neste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS DE PESSOAL

Art. 4º Os processos administrativos de DEA relativos a pessoal e encargos sociais devem ser individualizados e organizados em ordem cronológica, iniciados no órgão ou entidade onde se originou a despesa, contendo, obrigatoriamente:

I - requerimento assinado pelo interessado ou representante legal acompanhado, se for o caso, de documentação comprobatória nos termos do art. 10;

II - cópia dos atos oficiais ou documentos que ampararam a concessão da vantagem;

III - fichas financeiras abrangendo todo o período do débito;

IV - nota técnica e planilha de cálculo detalhada, atestadas pelo setor de recursos humanos;

V - justificativa fundamentada quanto ao não processamento da despesa no exercício de origem;

VI - manifestação da unidade de orçamento e finanças, declarando que:

a) havia dotação orçamentária suficiente no exercício de origem para cobertura da despesa;

b) há disponibilidade orçamentária e financeira no exercício corrente e o pagamento da despesa não prejudicará o funcionamento regular do órgão ou entidade;

VII - parecer jurídico conclusivo atestando a inexistência de prescrição da dívida;

VIII - declaração do órgão de origem atestando a inexistência de ação judicial com o mesmo objeto do pedido de pagamento, a fim de obstar a ocorrência de pagamento em duplicidade;

IX - atesto da despesa pelo titular do órgão.

Parágrafo único. Tratando-se de valores decorrentes de decisões judiciais, o processo será instruído, além dos documentos previstos no inciso II deste artigo, de cópia da petição inicial, da relação dos beneficiários e da decisão, sentença ou acórdão.

Art. 5º Após a instrução completa, os processos administrativos de pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Secretaria de Estado da Administração, que procederá com o reconhecimento da dívida no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. Os processos que se encontrarem em trâmite com reconhecimento somente pelo ordenador de despesas do órgão de origem ou entidade, até a data de publicação deste decreto, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Administração para análise e reconhecimento da dívida.

Art. 6º Atendidos os requisitos formais previstos neste Decreto, devidamente atestados pela Secretaria de Estado da Administração, será providenciado pelo órgão de origem o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa, à conta de suas próprias dotações consignadas no orçamento corrente.

Art. 7º No caso de acréscimos pecuniários oriundos de concessões coletivas administrativas ou judiciais, o processo de despesas de exercícios anteriores poderá ser instruído em conjunto desde que o processo tenha o mesmo objeto, fundamento, beneficiários e a fonte pagadora.

CAPÍTULO III

DAS DEMAIS DESPESAS

Art. 8º O pagamento das Despesas de Exercícios Anteriores DEA, referentes a outras despesas, como aquisição de bens e prestação de serviços nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá seguir as seguintes disposições:

I - instauração, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, de Comissão composta por 03 (três) servidores para opinar sobre a procedência do pedido de pagamento;

II - juntada, ao respectivo processo, dos seguintes documentos:

a) justificativa do não processamento da despesa no exercício de origem;

b) informação da respectiva unidade de orçamento e finanças, de que:

1. havia dotação orçamentária para cobertura da despesa no exercício de origem;

2. há disponibilidade orçamentária e financeira no exercício corrente e o pagamento da despesa não prejudicará o funcionamento regular do órgão ou entidade;

c) emissão de parecer jurídico, indicando que a respectiva dívida não está prescrita;

III - relatório conclusivo da comissão de apuração sumária;

IV - reconhecimento da dívida pelo ordenador de despesas, por meio de despacho exarado nos autos do processo.

Parágrafo único. Após instruído o processo será providenciado pelo órgão de origem o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa, à conta de suas próprias dotações consignadas no orçamento corrente.

Art. 9º A Comissão de Apuração Sumária, destinada à análise da regularidade das despesas de exercícios anteriores, terá as seguintes competências:

I - examinar a documentação pertinente às despesas de exercícios anteriores, verificando sua conformidade com a legislação vigente e os princípios da administração pública;

II - avaliar a regularidade dos processos administrativos que deram origem às despesas, incluindo a análise de contratos, empenhos, notas fiscais e outros documentos fiscais, identificando eventuais irregularidades ou inconsistências;

III - identificar e relatar as causas de eventuais falhas, erros ou omissões nos processos de execução de despesas, propondo medidas corretivas quando necessário;

IV - solicitar informações complementares aos responsáveis pela execução orçamentária e financeira, quando necessário, para o pleno esclarecimento dos fatos;

V - acompanhar as providências adotadas para correção das irregularidades eventualmente identificadas e realizar nova análise, quando necessário, até a completa regularização da despesa, e

VI - emitir relatório conclusivo sobre a regularidade das despesas de exercícios anteriores, com fundamentação detalhada e recomendações para a tomada de decisão pela autoridade competente.

Parágrafo único. A Comissão de Apuração Sumária deverá emitir seu relatório conclusivo no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento dos autos, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa formal.

CAPÍTULO IV

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Art. 10. Terão prioridade na tramitação, no âmbito dos processos administrativos de Despesas de Exercício Anteriores, aqueles em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);

II - pessoa com deficiência, conforme definido pela Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),

III - pessoa acometida por doença grave, assim caracterizada por laudo médico competente, nos moldes do art. 6º., inciso XIV, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, e da legislação correlata.

§ 1º A prioridade de que trata o caput deverá ser expressamente requerida pelo interessado ou seu representante legal, mediante apresentação de documentação comprobatória.

§ 2º O reconhecimento da prioridade implica tramitação preferencial em todas as fases do processo administrativo, inclusive nos eventuais recursos, sem prejuízo dos prazos legais para manifestação das partes e da Administração.

§ 3º A autoridade administrativa responsável pela condução do processo poderá, de ofício, determinar a tramitação prioritária sempre que identificar a presença de quaisquer das condições previstas neste artigo.

§ 4º A tramitação prioritária não exclui o dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal .

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária e financeira, o órgão ou entidade, deverá solicitar à SEPLAN, na forma da lei, o crédito orçamentário em montante suficiente para a realização da despesa.

Art. 12. O titular do órgão ou entidade adotará, quando for o caso, as providências legais necessárias para apuração de eventual responsabilidade do agente público, por ato doloso, em relação à geração de despesa classificável como "Despesas de Exercícios Anteriores - DEA".

Art. 13. Os órgãos e entidades do Poder Executivo ajustarão, às normas instituídas neste Decreto, os processos já instaurados com vistas ao pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 38.217 de 03 de abril de 2023.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil