Decreto nº 42.071/2026
Regulamenta a Lei nº 12.619, de 04 de agosto de 2025, que institui o Orçamento Participativo no Estado do Maranhão, e estabelece procedimentos para a sua execução.
DECRETO Nº 42.071, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Regulamenta a Lei nº 12.619 , de 04 de agosto de 2025, que institui o Orçamento Participativo no Estado do Maranhão, e estabelece procedimentos para a sua execução.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.619 , de 04 de agosto de 2025, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.619 , de 04 de agosto de 2025, que institui o Orçamento Participativo no Estado do Maranhão, e dispõe sobre os procedimentos para a execução de seu ciclo, as competências dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, os mecanismos de participação popular, transparência e controle social, bem como o funcionamento do Conselho Estadual do Orçamento Participativo (CEOP).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Para a execução do ciclo do Orçamento Participativo, compete à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP):
I - coordenar e executar as ações de mobilização e engajamento da sociedade civil em todas as fases do OP;
II - coordenar, organizar e conduzir, em colaboração com os demais órgãos, as audiências públicas e outras formas de consulta popular previstas na Lei nº 12.619 , de 04 de agosto 2025;
III - administrar a Plataforma Digital de Participação Popular do Maranhão - PARTICIPA MA, assegurando seu funcionamento para o recebimento e a votação das propostas;
IV - sistematizar as propostas eleitas e coordenar as atividades da Comissão Permanente do Orçamento Participativo (COP), para assegurar a intersetorialidade do processo;
V - garantir o livre funcionamento do Conselho Estadual do Orçamento Participativo (CEOP).
Art. 3º No âmbito do ciclo do Orçamento Participativo, compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN):
I - prestar o suporte técnico e orçamentário durante as fases de discussão das propostas, fomecendo as informações necessárias do Plano Plurianual (PPA) e da legislação orçamentária vigente;
II - participar ativamente das audiências públicas para prestar esclarecimentos sobre a dimensão orçamentária do Estado;
III - adotar as providências para a inclusão das propostas priorizadas pela população no respectivo Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA);
IV - monitorar a execução físico-financeira das propostas aprovadas no âmbito do Orçamento Participativo, nos termos deste Decreto;
V - assegurar a transparência e a publicidade das informações obtidas no processo de monitoramento, assegurando a devolutiva à população.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 4º Todas as propostas apresentadas no âmbito do Orçamento Participativo (OP) deverão ser submetidas a uma análise prévia de viabilidade técnica e financeira pelos órgãos e entidades competentes do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A análise de viabilidade tem por objetivo garantir que as propostas submetidas ao escrutínio popular sejam exequíveis e compatíveis com as competências administrativas e as disponibilidades orçamentárias do Estado.
§ 2º O Poder Executivo deverá assegurar a transparência prévia do processo, publicando a relação das propostas e seus respectivos pareceres de viabilidade em sítio eletrônico oficial, com antecedência mínima à etapa de votação, para fins de informação e controle social.
§ 3º As propostas relativas à elaboração do Plano Plurianual (PPA) observarão o disposto neste artigo, servindo como diretrizes para o planejamento estratégico do quadriênio.
Art. 5º O rito de manifestação de viabilidade observará a natureza e o momento de apresentação da proposta, conforme as seguintes hipóteses:
I - propostas para o PPA: apresentadas nos anos de elaboração do Plano Plurianual, devem ser necessariamente precedidas de manifestação de viabilidade técnica e financeira antes de sua integração às diretrizes estratégicas do Estado;
II - propostas Pós-PPA: apresentadas nos anos subsequentes à aprovação do PPA, devem observar a compatibilidade com os programas e ações já estabelecidos no plano vigente, além da viabilidade técnica e financeira para inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - propostas Espontâneas: surgidas durante as audiências públicas ou fóruns regionais, deverão ser registradas e encaminhadas para o crivo técnico de viabilidade antes de serem submetidas à deliberação ou votação final.
Art. 6º Concluída a etapa de análise de viabilidade e garantida a publicidade das propostas aptas, proceder-se-á à fase de votação pública.
§ 1º A votação será realizada por meio de canais físicos e digitais, conforme regulamentação específica, garantindo-se a ampla participação da sociedade civil.
§ 2º Após a apuração, a SEDIHPOP divulgará o resultado final das propostas priorizadas pela população e encaminhará a lista vencedora à SEPLAN para as providências de inclusão orçamentária no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
Art. 7º A execução das propostas do Orçamento Participativo, após sua inclusão na Lei Orçamentária Anual, será objeto de monitoramento e avaliação contínuos para garantir o cumprimento de suas metas físicas e financeiras e aferir suaefetividade.
Art. 8º O monitoramento da execução das propostas compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN), por meio de sua unidade competente, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos e entidades executores e pela Comissão Permanente do Orçamento Participativo (COP).
Art. 9º O acompanhamento de que trata este capítulo será realizado mediante o registro e a atualização periódica do andamento das metas físicas e financeiras de cada proposta em sistema de monitoramento de projetos do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. A SEPLAN promoverá visitas técnicas de monitoramento presencial aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das propostas.
Parágrafo único. As visitas de que trata o caput deste artigo terão como objetivo dialogar sobre a aplicabilidade das propostas em execução, discutir os desafios e resultados parciais, e alinhar expectativas para o ciclo orçamentário vigente e os futuros.
Art. 11. A SEPLAN consolidará os dados do monitoramento sistêmico e os resultados das visitas técnicas e os encaminhará à SEDIHPOP.
Parágrafo único. A SEDIHPOP dará publicidade às informações na Plataforma Digital de Participação Popular do Maranhão - PARTICIPA MA.
Art. 12. O Conselho Estadual do Orçamento Participativo (CEOP), instância consultiva e de controle social vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), reger-se-á por regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 13. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), em conjunto com a Comissão Permanente do Orçamento Participativo (COP), elaborará e coordenará um programa anual de formação e capacitação continuada sobre o ciclo do Orçamento Participativo.
Art. 14. O programa de que trata este capítulo será destinado aos seguintes públicos:
I - servidores públicos dos órgãos e entidades estaduais envolvidos no processo do Orçamento Participativo;
II - conselheiros do Orçamento Participativo;
III - representantes da sociedade civil e cidadãos interessados.
Parágrafo único. O conteúdo programático abrangerá, no mínimo:
I - rotinas de planejamento;
II - elaboração de propostas;
III - execução orçamentária;
IV - monitoramento e avaliação;
V - uso das ferramentas digitais do Orçamento Participativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Comissão Permanente do Orçamento Participativo (COP), com base nos princípios e diretrizes da Lei nº 12.619 , de 04 de agosto de 2025.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão