Decreto nº 42.532/2026
Regulamenta o inciso IX do art. 3º. da Lei nº 10.995, de 11 de março de 2019, que institui a Política Educacional "Escola Digna".
DECRETO Nº 42.532, DE 29 DE JULHO DE 2026.
Regulamenta o inciso IX do art. 3º. da Lei nº 10.995, de 11 de março de 2019, que institui a Política Educacional "Escola Digna".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Naciona de Educação - PNE e na Lei nº 10.099, de 11 de junho de 2014, que aprova o Plano Estadual de Educação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 10.995, de 11 de março de 2019, que institui a Política Educacional Escola Digna e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Ensino Médio de Verdade, em substituição ao Programa "Mais IDEB" e em continuidade à Política Educacional Escola Digna, nos termos do inciso IX do art. 3º. da Lei nº 10.995, de 11 de março de 2019.
Art. 2º O Programa Ensino Médio de Verdade tem como objetivo fomentar a qualidade da Educação Básica, na etapa correspondente ao Ensino Médio das escolas públicas da rede estadual de ensino, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem dos estudantes, de modo a favorecer a elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), em conformidade com a meta 8 do Plano Estadual de Educação, bem como do Índice de Desempenho Escolar (IDE) das escolas da Rede Pública Estadual de ensino.
Art. 3º O Programa Ensino Médio de Verdade será desenvolvido por meio da implementação das seguintes ações:
I - instituição do Comitê Estratégico Ensino Médio de Verdade e elaboração do Plano Integrado de Recomposição da Aprendizagem;
II - realização de formação para gestores, coordenadores e professores de Língua Portuguesa e Matemática visando a recomposição e recuperação das aprendizagens prioritárias;
III - implementação de recomposição e recuperação das aprendizagens prioritárias com base nos resultados das avaliações do Sistema Estadual de Avaliação do Maranhão;
IV - fortalecimento da adesão e engajamento dos estudantes no processo de recomposição e recuperação das aprendizagens prioritárias;
V - acompanhamento, monitoramento e avaliação do desenvolvimento do Plano Integrado de Recomposição da Aprendizagem.
Art. 4º A gestão do Programa Ensino Médio de Verdade será realizada pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação regulamentará, por meio de portarias específicas, a estrutura e governança do Comitê Estratégico Ensino Médio de Verdade e elaboração do Plano Integrado de Recomposição da Aprendizagem, bem como o Índice de Desempenho Escolar do Ensino Médio - IDE-EM.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação poderá editar atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, limitados à definição de procedimentos operacionais, técnicos e administrativos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil