Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 42.611/2026

Regulamenta o art. 3º., da Lei nº 12.843, de 23 de abril de 2026, que dispõe sobre o pagamento de jeton aos membros do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - CONFEPA.

DECRETO Nº 42.611, DE 14 DE AGOSTO DE 2026.

Regulamenta o art. 3º., da Lei nº 12.843, de 23 de abril de 2026, que dispõe sobre o pagamento de jeton aos membros do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - CONFEPA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que o Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - CONFEPA, integra a estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, e que exerce funções consultivas, deliberativas e de supervisão sobre a gestão do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA;

CONSIDERANDO que o CONFEPA estabelece diretrizes e aprecia matérias essenciais à sustentabilidade do regime próprio de previdência dos servidores estaduais;

CONSIDERANDO que o jeton possui apenas natureza remuneratória que não integra a remuneração, pois não gera vínculo de natureza trabalhista ou previdenciário;

CONSIDERANDO que o jeton será devido, exclusivamente, aos membros do Conselho que tiverem participação efetiva nas reuniões do colegiado;

CONSIDERANDO que o valor e o limite abaixo fixados, observam os princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade fiscal, e ainda a previsão do teto remuneratório constitucional, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o pagamento de jeton aos membros do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - CONFEPA, instituído pela Lei nº 12.843, de 23 de abril de 2026, pela participação efetiva em sessões de deliberação coletiva.

Art. 2º O valor do jeton por sessão a que efetivamente comparecer o Conselheiro será fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em estrita observância ao disposto no art. 3º., e ao teto constitucional, previsto no art. 1º., ambos previstos na Lei nº 12.843, de 23 de abril de 2026.

Art. 3º O valor fixado no art. 2º. deste Decreto e o limite mensal de sessões remuneradas poderão ser alterados em caráter superveniente, mediante edição de novo ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE AGOSTO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil