Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Complementar nº 294/2026

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.

LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 05 DE MAIO DE 2026.

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 14 , de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 13-F da Lei Complementar nº 14 , de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13-F. Na Comarca de Pinheiro, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:

I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Registros Públicos. Ações do art. 129, inciso

II - da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa;

II - 2ª Vara: Cível. Comércio. Fundações. Tutela, Curatela e Ausência. Família. Casamento. Sucessões. Inventários, Partilhas Arrolamentos. Alvarás. Infância e Juventude. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º., ambos da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri com a presidência deste Tribunal;

III - 3ª Vara: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri, salvo os casos de feminicídio. Entorpecentes. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência deste Tribunal. Habeas corpus. Execução Penal. Regime aberto; penas e medidas alternativas; penas restritivas de direitos. Fiscalização dos incidentes do livramento ou indulto condicionais. Sursis. Correições de estabelecimentos penais para presos definitivos ou provisórios independentemente do regime de cumprimento;

IV - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. (NR)"

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 002/2026, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).