Lei Complementar nº 295/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 14 , de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 10 e 11 do art. 81 da Lei Complementar nº 14 , de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado), passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do
§ 12:
"Art. 81. [ ... ]
[ ... ]
§ 10 A licença de que trata o
§ 9º terá duração correspondente à do mandato, devendo ser prorrogada em caso de reeleição. Tratando-se de sindicato de primeiro grau representativo da categoria, observar-se-ão os seguintes limites:
I - 1 (um) servidor, quando a entidade possuir até 500 (quinhentos) associados;
II - 2 (dois) servidores, quando a entidade possuir mais de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) associados;
III - 3 (três) servidores, quando a entidade possuir mais de 1.000 (mil) e até 1.500 (mil e quinhentos) associados; e
IV - 1 (uma) licença adicional para cada grupo completo de 500 (quinhentos) associados que exceder 1.500 (mil e quinhentos), observado o limite máximo de 7 (sete) licenças.
§ 11 A licença de que trata o inciso VI deste artigo, quando destinada ao desempenho de mandato em confederação, federação ou associação de classe, somente será concedida se, consideradas as licenças já deferidas, não houver sido alcançado o limite máximo previsto no
§ 10, observada, para fins de concessão, a seguinte ordem de preferência:
I - sindicato de primeiro grau representativo da categoria;
II - confederação;
III - federação; e
IV - associação de classe.
§ 12 Para os fins do
§ 11, a concessão da licença pressupõe que o sindicato de primeiro grau representativo da categoria esteja regularmente filiado à federação ou confederação em cujo âmbito se exerça o mandato classista, cabendo-lhe, inclusive nesta hipótese, indicar os servidores a serem licenciados. Ressalvam-se as licenças já concedidas a diretores por federação ou confederação antes da superveniente filiação do sindicato de base à respectiva entidade de grau superior." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 004/2026, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).