Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Complementar nº 295/2026

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 19 DE MAIO DE 2026.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 14 , de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os §§ 10 e 11 do art. 81 da Lei Complementar nº 14 , de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado), passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do

§ 12:

"Art. 81. [ ... ]

[ ... ]

§ 10 A licença de que trata o

§ 9º terá duração correspondente à do mandato, devendo ser prorrogada em caso de reeleição. Tratando-se de sindicato de primeiro grau representativo da categoria, observar-se-ão os seguintes limites:

I - 1 (um) servidor, quando a entidade possuir até 500 (quinhentos) associados;

II - 2 (dois) servidores, quando a entidade possuir mais de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) associados;

III - 3 (três) servidores, quando a entidade possuir mais de 1.000 (mil) e até 1.500 (mil e quinhentos) associados; e

IV - 1 (uma) licença adicional para cada grupo completo de 500 (quinhentos) associados que exceder 1.500 (mil e quinhentos), observado o limite máximo de 7 (sete) licenças.

§ 11 A licença de que trata o inciso VI deste artigo, quando destinada ao desempenho de mandato em confederação, federação ou associação de classe, somente será concedida se, consideradas as licenças já deferidas, não houver sido alcançado o limite máximo previsto no

§ 10, observada, para fins de concessão, a seguinte ordem de preferência:

I - sindicato de primeiro grau representativo da categoria;

II - confederação;

III - federação; e

IV - associação de classe.

§ 12 Para os fins do

§ 11, a concessão da licença pressupõe que o sindicato de primeiro grau representativo da categoria esteja regularmente filiado à federação ou confederação em cujo âmbito se exerça o mandato classista, cabendo-lhe, inclusive nesta hipótese, indicar os servidores a serem licenciados. Ressalvam-se as licenças já concedidas a diretores por federação ou confederação antes da superveniente filiação do sindicato de base à respectiva entidade de grau superior." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 004/2026, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).