Lei Complementar nº 297/2026
Dispõe sobre a aposentadoria especial para os servidores efetivos titulares dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II.
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 03 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a aposentadoria especial para os servidores efetivos titulares dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os servidores efetivos titulares dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II, integrantes da categoria funcional de Polícia Penal, regulamentada pela Lei Estadual nº 11.342, de 29 de setembro de 2020, poderão aposentar-se nos termos da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado nos cargos de Agente Penitenciário, Inspetor Estadual de Execução Penal e Agente Estadual de Execução Penal será integralmente computado para fins da aposentadoria prevista nesta Lei Complementar, observados os marcos de transformação estabelecidos pelas Leis Estaduais nº 10.598, de 9 de junho de 2017, e nº 11.342, de 29 de setembro de 2020.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto Lei Complementar nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).